RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
PREVISÃO DE SUA EXISTÊNCIA PELO TESTADOR — VALIDADE DO ATO - IMPROCEDÊNCIA DE RESCISÓRIA
- Recurso
- RE 65.221
- Tribunal
- Relator
- GONÇALVES DE OLIVEIRA
Resumo do acórdão
- ... Em resumo, afirmam os Autores que o caráter imperativo do art. 1.750 do Código Civil não pode ser desfeito mediante interpretação do testamento, e que, ao fazê-lo o acórdão agora discutido descumpriu a letra da sobredita regra. - Ocorre que, ao julgar o caso na consideração de sua peculiaridade, qual a de que o testador sabia da gravidez de sua companheira e previa o nascimento de filho, o aresto do RE nº 65.221 não vulnerou a letra do art. 1.750 do Código Civil, senão que afastou a sua incidência na espécie, acolhendo, no pormenor, o fundamento central de um precedente por ele citado (...). - Com efeito, o acórdão agora questionado firmou-se na supracitada circunstância de fato para concluir que o testamento de F.T.A. não é o previsto pelo art. 1.750 do Código Civil. - Ora, decidindo a controvérsia com esse fundamento dito julgado não vulnerou a letra de tal norma, porquanto se limitou a registrar o sentido que ela exprime, como se lê na seguinte lição de CARLOS MAXIMILIANO (Direito das Sucessões, III, nº 1.344): "Se, ao contrário, o "de cujus", na época em que declarou, pelos meios regulares, a sua última vontade, conhecia o estado da sua esposa, ou da consorte de filho, neto trineto ou tetraneto; se estava informado da vinda de sucessor forçado ao mundo e carecia de motivos para o considerar entrado no reino das sombras; o testamento prevalece em parte, só se reduzem as liberalidades, proporcionalmente ao seu valor, de modo que todas caibam na metade disponível do espólio." - O mesmo entendimento é ext ernado por CARLOS DE CARVALHO (Direito Civil Recop., art. 1.772 e 1.773), TEIXEIRA DE FREITAS (Testamentos, nota 240) e GOUVÊA PINTO (Testamentos e Sucessões, Capítulo XXIV, nota 146). - CLÓVIS BEVILAQUA ensina o seguinte a respeito da matéria (Código Civil Comentado, VI, 4ª ed., p. 229, nº 4): "Entrou em dúvida se o testamento feito pelo amásio no período da gravidez conhecida por obra dele, se romperia pelo reconhecimento do filho da concubina, feito após nascimento. Respondi que não, porque a existência do filho era conhecida pelo pai natural, e a ruptura do testamento pressupõe o desconhecimento da existência do herdeiro, qualidade que estava na mente do testador, quando lhe era conhecida a gravidez da concubina, e era intenção sua reconhecer o filho, tanto que o reconheceu ao nascer." - A mesma opinião se lê no seu Direito das Sucessões, § 100. - Doutro lado, escreveu OROZIMBO NONATO acerca do assunto (Estatutos Sobre a Sucessão Testamentária, I, 1957, nº 125): "A ruptura se dá com o nascimento do herdeiro, quer póstulo, quer em vida do autor da herança. Mister se faz, entretanto, por que se essa conseqüência verifique a ignorância, a desnotícia do testado." - Se o acórdão impugnado pelos Demandantes fixou o ponto de que, ao testar, o testador sabia que sua companheira se achava grávida, e que, por isso, não era de ser considerado rompido o testamento que ele fizera quando tomou conhecimento de tal gravidez se foi assim e por essa razão que sobredito acórdão julgou a controvérsia, não se tem como aceitar a tese, inteligentemente, sustentada pelos Autores de que o mesmo mencionado aresto foi proferido contra a letra do art. 1.750 do Código Civil, pois é certo que tal julgado afastou essa regra pelo considerar configurada, na espécie, à cláusula excludente da sua incidência e redigida com estas palavras ou não o conhecia. Se o discutido acórdão não afastou a incidência de tal regra, é certo que lh e deu curial interpretação. - Voto pela improcedência da demanda e pela condenação dos Autores a que paguem as custas e os honorários do advogado constituído pelas vencedoras... Julgado em 17-08-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 677 DECISÃO CONFIRMADA: Rec. Extr. nº 65.221 - SP, S.T.F., 3ª T., Relator: Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA, ac. de 13-09-1968, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 259 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Se o acórdão impugnado em ação rescisória julgou válido testamento feito por testador que tinha conhecimento da gravidez de sua concubina, não se pode dizer que tenha julgado em desacordo com o artigo 1.750 do Código Civil, pois tal julgado afastou essa regra, decidindo com base excludente de sua incidência, ou seja, o conhecimento. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
