RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
USO DA EXPRESSÃO "USUFRUTO VITALÍCIO" — QUANDO TEM O SIGNIFICADO DE "INALIENABILIDADE VITALÍCIA"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... O que está expresso no testamento de J.C. é que, da totalidade de seus bens será deduzida a importância de cem contos de réis do dote pertencente a sua mulher, D. I.I.C. e o remanescente será dividido em duas partes iguais, tocando uma delas a seus filhos A. e A. e a outra parte a sua mulher; que é de sua vontade que todos os ditos bens que couberem aos seus filhos, assim como os que tocarem a sua mulher, sejam gravados com o ônus de usufruto vitalício, na forma do Decreto nº 1.839, de 31 de dezembro de 1907 e do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro; que, por falecimento de sua mulher, o usufruto instituído em seu favor passe a seus filhos, dele, testador... - O que se tem de elucidar, de início, é qual tenha sido a verdadeira vontade do testador. Ele fala em usufruto, mas os textos legais que invoca, não tratam da espécie referida. - O eminente mestre CAIO MÁRIO DA SILVA FERREIRA pergunta: Mas usufruto em favor de quem? E prossegue o jurista: Já se tentou esclarecer que o testamento teria querido instituir no usufruto da meação disponível em favor da mulher e a sua propriedade em benefício dos filhos. Uma tal declaração choca-se contra a própria declaração que abrange na mesma fase, os bens que couberem aos seus filhos assim os que tocarem a sua mulher ... DO VOTO - ... Ainda que já rememoradas, convém ainda uma vez rever as próprias palavras do testador em suas de rradeiras disposições, em público instrumento, datado de 09-06-1916, ...: Declara que da totalidade de seus bens será deduzido a importância de cem contos de réis do doto pertencente a sua mulher dona I.I.C. e o remanescente será dividido em duas partes iguais tocando uma delas a seus filhos A. e A. e a outra parte a sua mulher. Que é da sua vontade que todos os ditos bens que couberem a seus filhos assim como os que tocarem a sua mulher sejam gravados com o ônus de usufruto vitalício na forma do Decreto número mil oitocentos e trinta e nove, de trinta e um de dezembro de mil novecentos e vinte e três do Código Civil Brasileiro. Que por falecimento de sua mulher o usufruto instituído a seu favor passará para seus filhos dele testador. - A esse tempo estava em vigor o Decreto nº 1.839, de 31-12-1907, e já publicado o Código Civil, a vigorar meses após, ou seja a 01-01-1917. - A ambos se referiu a cédula. Aquele sem menção de artigo; ao último, indicando o art. 1.723. - Admito que, quanto àquele Diploma, convertendo em lei o Projeto de FELICIANO PENNA, quis invocar seu art. 3º, pois os dois outros cuidam de matéria estranha (vocação hereditária e a limitação à liberdade de testar). - Mas, ensejou ele, art. 3º, o próprio texto do citado art. 1.723. - Dizem eles, respectivamente: Art. 3º. O direito dos herdeiros, mencionados no artigo precedente, não impede que o testado determine que sejam convertidos em outras espécies os bens que constituírem a legítima, prescreva lhes a incomunicabilidade, atribua à mulher herdeira a livre administração, estabeleça as condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual não prejudicará a livre disposição testamentária e, na falta desta, a transferência dos bens aos herdeiros legítimos, desembaraçados de qualquer ônus. - Art. 1.723. Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o testador determinar a convers ão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará á livre disposição dos bens por testamento, e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos. - Mesmo assim e embora se referindo às normas transcritas, usou o testador das expressões usufruto vitalício, indistintamente a todos os bens deixados, seja aos dos filhos, seja aos legados à mulher. - Considero, porém que, apenas, onerou-se com a cláusula de inalienabilidade vitalícia, como concluíram a sentença e os votos vencidos, proferidos no julgado impugnado. - De fato. - Substituição fideicomissária não poderia ter ocorrido como o admitir o aresto impugnado, segundo, de logo, percebeu o parecer da douta Procuradoria-Geral da República. - É que se assim ocorrera, a filha não poderia transmitir a totalidade dos bens havidos, como o faz ao recorrido, salvo em caráter restrito e resoluvelmente, como dispõe o art. 1.734 do Código Civ
Ementa
Inteligência dos artigos 713, 1.723, 1.733, 1.734 e 85, c.c. e 1.666, do Código Civil. - Cabendo ao intérprete dar execução à vontade do testador, a inadequada referência da cláusula a usufruto vitalício como meio de gravar os bens da mulher e dos filhos não impede que se reconheça e se efetive sua real intenção de deixar ditos bens gravados de inalienabilidade vitalícia, o que torna nula a doação outorgada pela filha, da totalidade dos bens da herança. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
