RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DOMÍNIO DIRETO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 74.456
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A alegação de que se não possa reconhecer usucapião de imóvel porque anterior proprietário o haja declarado inalienável em cláusula testamentária é de patente improcedência. O usucapião não traduz alienação alguma: é judicialmente, meio originário de aquisição do domínio. Não se cuida, portanto, de vedada transferência do domínio, de aquisição de natureza derivada. - E a alegação de que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião não vem ao caso. - É que, na espécie, bem público é o domínio direto. A enfiteuse não se extinguiu. O domínio útil tocava a particular. Outro particular se substituiu ao primitivo, na posse do domínio útil. Não ofendeu ao direito federal, nem dissentiu de arestos que sequer visaram caso idêntico ou semelhante, o acórdão recorrido, ao admitir que o novo possuidor adquirisse o domínio útil pela prescrição aquisitiva. - No RE 74.456, o relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, teve que solução idêntica à presente não desatendera ao princípio da imprescritibilidade dos bens públicos. - Não conheço, pois, do presente recurso. Julgado em 24-05-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ELOY DA ROCHA - "Data venia" do eminente Relator e dos eminentes Ministros que acompanharam seu douto voto, conheço do recurso e lhe dou provimento. Entendo que não se adquire, por usucapião, domínio útil de bem público. Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 155 N. da R.: No sentido do acórdão decidiu também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua 1ª Câmara, em decisão relatada pelo Desembargador JULIO MARTINS PORTO, referindo-se aos ensinamentos de CLÓVIS BEVILAQUA, CARVALHO S
Ementa
Não cabe indagar-se se os bens públicos podem ou não ser objeto de usucapião na hipótese em que o bem objeto do usucapião é o domínio útil, não estando em causa o domínio direto que é propriedade do município. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
