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j. 31/08/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 ago. 1976.

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Acórdão · 30/08/1976

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

CONDIÇÕES EM QUE SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os recorridos impetraram mandado de segurança contra ato do Governo do Distrito Federal, consubstanciado no Decreto nº 2.722, de 02-10-1974, que declarou nulas as transformações de cargos realizadas nos termos do Decreto nº 2.602, de 14-03-1974 pelo qual haviam sido classificados como Técnico em Comunicação Social. - O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu a segurança, entendendo não poder a Administração anular ato que afeta situação pessoal, lastreado em permissivo legal, apenas em consideração a alteração de critério subjetivo. - Recorre o Governo do Distrito Federal, sustentando violação dos arts. 13, 108 e 109 da Constituição Federal e o art. 11, nº III, da Lei nº 5.920, de 19-09-1973. - Embora tenha indicado, como violados, os arts. 13, 108 e 109 da Constituição, o recorrente não tentou ao menos em que e de que forma teria o Decreto nº 2.602/1974 contrariado estes dispositivos, pois o primeiro, depois de proclamar que os Estados se regerão pelas Constituições e Leis que adotarem, acrescenta, no nº V, que a remuneração máxima dos funcionários não pode ultrapassar a estabelecida em Lei Federal. O segundo estabelece que a Lei Federal estabelecerá o regime jurídico dos Servidores Públicos nas três áreas administrativas e a forma e condições do provimento do cargo. O art. 108 estatui que o disposto na Seção que ele faz parte aplica-se a todos os funcionários em geral, isto é, da União, dos Estados e dos Municípios. - Ora, o Decreto nº 2.602/1974 limitou-se a estabelecer a classificação dos funcionários do Distrito Federal, como determina a Lei nº 5.920/1973. Nada há, neste decreto, que afronte qualquer dos dispositivos constitucionais invocados, a não ser que o Distrito Federal demonstrasse que, na classificação, os funcionários passaram a ter remuneração maior do que a permitida por Lei Federal. Ora, isto não era possível, já que se tratava de uma classificação e não aumento de vencimentos. - A doutrina, realmente, ainda não chegou a fixar um critério definitivo sobre a questão, mas a opinião dominante é que a administração pode desfazer os seus próprios atos, fundando-se em violação de lei ou em razões de conveniência ou oportunidade. - Esse poder, porém, não é absoluto, e encontra barras na situação individual criada pelo ato. Na melhor doutrina, inadmite-se a revogabilidade pela própria autoridade "ex officio" do ato administrativo declarativo de direito subjetivo. - É este o magistério de ZENOBINI: "quando l'atto abbia constituito um diritto perfetto, la revoca e assolutament esclusa" (Corso di Diritto Admin., vol. I, p. 367). - MARCELO CAETANO, a seu turno, ensina: "os atos constitutivos nunca são revogáveis por simples conveniência da administração" (Ob. cit., p. 279). - Também VALINE: "l'autorité administrative ne peut retirer pour simples motif d'inoportunité l'acte qui a fait adquérir des droits des tiers" (Droit Adm., p. 488). - Entre nós, GUIMARÃES MENEGALE já lecionava: "só é irrevogável pela autoridade administrativa o ato declaratório de direito subjetivo" (Ob. e vol. cits., p. 74). - No mesmo sentido FRANCISCO CAMPOS: "em princípio, os atos administrativos, particularmente aqueles de que resulta uma situação individual, não podem ser revogados pela própria administração. Este princípio se funda no fato de que a atividade administrativa e, igualmente, atividade jurídica, de que os seus atos não são atos quaisquer, mas atos juridicamente qualificados ou de relevância jurídica, sendo, como é, a administração, uma das formas de execução do Direito. Quando, portanto, o ato administrativo se resume em uma individuação de norma, a decisão de poder administra tivo é assimilável à decisão do poder Judiciário, adquirente, assim, a força de ligar a administração ao seu próprio ato, o qual, em relação a ela, constitui "res judicata" (Direito Administrativo, p. 60). - Portanto, para que a administração possa anular "ex officio" um ato que tem repercussão de direito subjetivo do funcionário, precisa que o ato seja nulo de pleno direito, isto é, viole frontalmente dispositivo de lei. - Ora, tal não ocorreu no caso "sub judice". A autoridade apontada como coatora informa ter anulado o ato apenas porque a Secretaria de Administração do Distrito Federal, por ocasião da classificação não manteve contato com o DASP. - Acontece, porém, que o nº III, do art. 11 da Lei nº 5.920/1973, limitou-se a recomendar à Administração do Distrito Federal contato com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da A

Ementa

Ato administrativo, que afeta o direito subjetivo, só pode ser invalidado pela própria administração, quando viola dispositivo expresso de lei.