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apelação ., PAGAMENTO DO TÍTULO - SE O AUTORIZA, j. 20/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 20 dez. 1977.

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Acórdão · 19/12/1977

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

CANCELAMENTO — PAGAMENTO DO TÍTULO - SE O AUTORIZA

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A maioria, contra o voto do Relator não concedeu o cancelamento. O ato do protesto envolve relações jurídicas distintas, umas ligadas ao título e às partes, e outras vinculadas ao próprio Estado, representado pelo cartório de protesto, que procede no rigor das normas cambiais de direito administrativo. Não existiu irregularidade na lavratura do protesto. Assim, o protesto é ato jurídico e comprova a apresentação do título, a recusa do devedor em solvê-lo, declarada com a resposta a intimação ou mesmo de forma tácita, não dando o devedor explicação. - A Lei nº 6.268, de 24 de novembro de 1975, em seu artigo 1º, atenuando a situação do responsável por título protestado, diante de protestos juridicamente formalizados, como é o caso dos autos, facultou-lhe, uma vez efetuado o pagamento, requerer a averbação deste à margem do competente registro de protesto, não permitindo, todavia, o cancelamento do protesto. Acrescentou, ainda, no art. 2º que "A averbação de que trata o artigo anterior constará, obrigatoriamente, de qualquer certidão extraída do registro de protesto e eliminará a eficácia deste em relação ao credor, ressalvados direitos de coobrigados e terceiros, nos termos da lei". - Não ocorrendo abuso no protesto, nega-lhe provimento à apelação. Julgado em 20-12-1977 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR J. C. SAMPAIO LACERDA - votei vencido pelas razões que seguem: Ementa: Protesto: Seu cancelamento se há prova de quitação e aquiescência do credor. A lei nº 6.268, de 24-11-1975, não aboliu o cancelamento. Apenas facultou a possibilidade de ser averbado o pagamento do título à margem do regi stro de protesto. - Nunca houve, entre nós, qualquer lei que se referisse ao cancelamento do protesto. Todavia, admitia-se com justificativa, ou porque estivesse ele eivado de vícios ou porque, pago o título com a devida prova, houvesse aquiescência do credor. Assim, há decisões do E. Sup. Trib. Federal, dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul, conforme se pode ver dos trabalhos de EDISON CAMPOS DE OLIVEIRA, Protesto de Títulos e Seu Cancelamento, e de AMADOR PAES DE ALMEIDA, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, nº 134, com a transcrição do Provimento nº 4/75 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de S. Paulo, expedido pelo Des. MÁRCIO MARTINS FERREIRA. - De fato, não há como deixar registro do protesto de um título, se a dívida foi quitada em seguida e o próprio credor concorda expressamente, comprovando a veracidade do alegado resgate do título. A lei nº 6.268 de 24-11-1975 faculta apenas que, uma vez pago o título protestado, possa o responsável pelo título protestado requerer seja averbado o pagamento à margem do competente registro de protesto (art. 1º). Essa averbação constará obrigatoriamente de qualquer certidão extraída do registro do processo e eliminará a eficácia desde em relação ao credor, ressalvados os direitos de coobrigados e terceiros nos termos da lei, como diz o art. 2º. - Essa lei, portanto, não eliminou a possibilidade de ser cancelado o protesto, diante do pagamento do título, desde que haja concordância por parte do credor. Tal possibilidade perdura ainda. A lei nº 6.268, de 1975, quis forçosamente permitir a averbação do pagamento, sem que o protesto desapareça, porque pode o título ter sido pago por outro coobrigado que não o emitente - um avalista por exemplo - sem que ele queira cancelar o protesto para que permaneça a indicação da impontualidade do emitente. E isso é uma faculdade, como diz a lei. Não é obrigatório pedir essa averbação. O que é obrigatório é constar a ave rbação sempre que solicitada. Desse modo, o coobrigado que pagou (o avalista) poderá sempre comprovar que agiu cumprindo sua obrigação pagando o título, sem que faça desaparecer a falta de seu avalizado. Sendo assim, o avalizado não poderá pedir o cancelamento do protesto porque o resgate foi feito pelo avalista. Não há, pois, qualquer contra-senso em admitir-se a averbação do pagamento, como a do cancelamento do protesto. Nessa última hipótese é evidente que haverá necessidade de comprovar a quitação e a aquiescência do credor. O credor poderá não concordar porque, embora pago pelo avalista, não quer livrar o avalizado da marca do protesto e mesmo porque necessário seria, nesse caso, que o avalista que pagou também concordasse. Na hipótese, os dois títulos estão pagos e o credor consentiu no cancelamento. Por que, então, não cancelar o protesto, se ao credor pouco importa a simples averbação? Por tais razões

Ementa

Facultou a Lei 6.268, de 24-11-1975, a averbação do pagamento à margem do registro do protesto, fazendo-a constar, obrigatoriamente, de qualquer certidão extraída. Não autoriza a lei o cancelamento do protesto formalizado como ato jurídico perfeito, mesmo diante do pagamento do título.