RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
SUA RESPONSABILIDADE — DEVER DA SENTENÇA DE DECIDIR A RESPEITO
- Recurso
- RE 81.151/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ocorre, ..., nulidade da sentença pelas seguintes razões: - Admitida a denunciação da lide, o Dr. Juiz, não podia mais, na sentença, considerá-la inadmissível e não se pronunciar sobre a responsabilidade da denunciada; isto é deixar de decidir se ela tivera culpa ou não no evento. - E o que levou o ilustre prolator da sentença a entender que a denunciação, no caso, não cabia, foi, "data venia", uma consideração improcedente para esse fim: a de que o fato de terceiro não influía na responsabilidade da transportadora perante a vítima. - Ora, a denunciação da lide não tem por pressuposto que o fato do terceiro denunciado exclua a do denunciante perante a vítima; pelo contrário, pressupõe essa responsabilidade e visa a assegurar-lhe o eventual direito de regresso contra outro responsável. - O que o instituto instaurado pelo CPC de 73 quer é, por economia processual, que na mesma ação seja julgado o direito da vítima contra o responsável imediato e o eventual direito desse contra o responsável secundário. - LUIS ANTONIO DE ANDRADE, ensina, a respeito: "Como conseqüência e como vantagem desse sistema, possibilita-se a formação simultânea de dois títulos executivos: do adversário do denunciante contra este e do denunciante contra o denunciado" (Aspectos e inovações do CPC, pág. 40-41). - E é o que determina o art. 76 do CPC. - A douta sentença, "data venia", desatendeu à finalidade essencial do instituto pois deixou de decidir quanto à eventual ação regressiva. Nesta apelação, a Câmara, embora haja prova nos autos para esse fim, não pode suprir essa falta pois estaria suprimindo uma instância. - Impõe-se, por isto, anular a sentenç a para que outra seja proferida decidindo a respeito da responsabilidade da denunciada no acidente, pois a sentença não decidiu a respeito, considerando, "data venia", indevidamente que não cabia decidir pois a questão era irrelevante para a responsabilidade da apelante perante a vítima. Julgado em 06-12-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR LUIZ STEELE Arquivo do Ementário Forense, TJ/610 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358 EMENTA: - Inteligência do art. 1.150 do Código Civil. - Desde que o imóvel tenha sido dado o destino de interesse público e não desviado para atender a um interesse particular, não se justifica o direito de requisição previsto no art. 1.150 do Código Civil, o mesmo ocorrendo com a demora na realização das obras ou a utilização apenas parcial da área desapropriada. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não vejo na decisão recorrida negativa de vigência do art. 1.150 do Código Civil. De conformidade com a melhor interpretação desse dispositivo, o expropriante está obrigado a oferecer o imóvel ao expropriado, quando resolve devolvê-lo ao domínio privado, mediante venda ou abandono (RTJ 56/785; 66/250). O eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, em voto proferido nesta Primeira Turma, no RE 81.151/MG, depois de rejeitar a lição de ROBERTO BARCELLOS, para quem só é possível a provocação da retrocessão quando o desapropriante alienou o imóvel, acentua que "se se verifica a impossibilidade da utilização do bem, ou da execução da obra, então passa a ser possível o exercício do direito de retrocessão. Não é preciso esperar que o desapropriante aliene o bem desapropriado" (RTJ 80/150). E o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu, à unanimidade, em acórdão da lavra do eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN ser "incabível a retrocessão ou ressarcimento se o bem expropriado tem destino diverso, mas de utilidade pública" (RTJ 74/95). - Dessas balizas não exorbita a espécie "sub judice", consoante se vê da exposição dos fatos constante do acórdão impugnado, que nessa parte, vale dizer, quanto aos fatos, não sofreu restrição dos recorrentes: "O motivo declarado, na desapropriação do imóvel, foi a construção de um Centro Esportivo Municipal e vias de acesso. Terminada a ação expropriatória, foi a Municipalidade imitida na posse em 1950. Ao ser ajuizada esta ação, no ano de 1958, havia no local algumas construções esco lares, de madeira, ocupando somente 0,2% da área expropriada, além de quatro campos de futebol e alguns rústicos vestiários. "Acentuam os autores que houve desvio da destinação, pois não só as construções escolares não têm finalidade esportiva, como, ainda, resta a maior parte do terreno sem qualquer utilização, apesar do longo tempo decorrido. A sentença lhes deu razão, mas tal solução não é a acertada. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assen
Ementa
Uma vez admitida a denunciação da lide, a sentença, sob pena de nulidade, deve decidir não só a responsabilidade do transportador em relação à vítima, mas também, a do terceiro denunciado perante o transportador.
Nota da redação
RTJ
