RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
NECESSITA DE QUE A MESMA RESULTE DE NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Certo é que o v. acórdão recorrido proclamou: "Ao apelante é que se não pode atribuir qualquer responsabilidade por essa paralisação, fruto de medida de interesse da causa requerida pelo perito." - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, diz o art. 267 do CPC: "II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. - Não o diz simplesmente, quando ficar parado durante mais de um ano. - Condiciona, obviamente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, não somente à paralisação decorra da negligência das partes. - E tanto isso é verdade, que, o § 1º dispõe: "O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não supriu a falta em 48 horas". - Nenhuma referência faz o acórdão à intimação prevista no § 1º do art. 267 do C.P.C., a que se refere o agravante. - Assim, para verificação da ocorrência da hipótese seria necessário o reexame das provas. - Ora, isso não é possível no apelo extraordinário - Súmula 279 (*). - Razão assiste ao Simpósio de Processo Civil promovido pela Universidade do Paraná, quando deliberou: "Pode o juiz extinguir de ofício o processo ainda no caso do inciso I: "quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes", desde que, intimada pessoalmente, a parte não supra a falta em 48 horas (Revista Forense, vol. 252, p. 20). - Na espécie, o acórdão foi categórico em afirmar não se ter caracterizado a negligência das partes. - Bem aplicou a lei à espécie. - Se aplicou mal, somente o reexame das provas poderia revelar, já que a omissão do acórdão não foi objeto de embargos de declaração. - Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Julgado em 12-08-1977 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Para extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese do inciso II do artigo 267 do Código de Processo Civil, é necessário que a paralisação decorra da negligência das partes.
