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PRAZO - FLUÊNCIA - SUSPENSÃO, j. 03/09/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 set. 1976.

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Acórdão · 02/09/1976

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

INTERPOSIÇÃO — PRAZO - FLUÊNCIA - SUSPENSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Intimada a recorrente da sentença que lhe foi desfavorável a 10-12-1975, o prazo para apelar começou a fluir no dia imediato, 11, quinta-feira e dia útil (Código citado, art. 506, II, e 184, § 2º). - Sucede que, decorridos (9) nove dias, adveio o período de encerramento do foro, nos termos do art. 288 e seu § 7º do C.O.J., "verbis", f.: "São feriados, para os efeitos forenses, os domingos, os dias de festa nacional e os períodos de 20 a 31 de dezembro. § 2º - Não poderão nesses dias, ser praticados atos forenses ..." - Esclareceu-se mais que as férias coletivas defluem de 1º a 31 de janeiro. - A toda evidência que o período contínuo antes referido qualquer que fosse o nome que lhe atribuísse a lei, e com as imposições nela estatuídas, verdadeiro recesso, equiparavam-se para todos os efeitos às férias às quais se refere o art. 179 do invocado Código Processual. - Como tal sua superveniência suspende a fluência do prazo recursal, o qual prosseguiria em seu curso, a partir de 2 de fevereiro seguinte, dado que domingo, o dia 1. Interposta a apelação a 4, certo não poderia ser tardia. - Para assim considerá-los deixou o acórdão recorrido de aplicar a determinação contida no já aludido art. 179, ignorou sua existência, em verdade, negando-lhe vigência. - A propósito de seu sentido, não dissentiram os comentadores. - Preciso é PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, III, Forense, 1974, p. 124, infra: "Superveniência de Férias - A referência a "férias" no art. 179, corresponde a férias forenses regulares, e às férias decretadas, em lapso contínuo; não aos dias feriados, posto que coincida virem juntos. A continuidade de feriados, em virtude de lei, que mandou feriar dois ou mais dias, trata-se como férias e não como "feriados". A ela, portanto, há de ser aplicada a 2ª parte do art. 179." - No mesmo sentido MUNIZ ARAGÃO (Comentários ao Código de Processo Civil Forense, II, Ed. 1ª, 110) e outros. - É o meu voto. Julgado em 03-09-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 541 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358

Ementa

Suspende-se a fluência do prazo para a apelação pela superveniência das férias e bem assim de feriados contínuos (recesso) às quais se equiparam, como decorre do disposto no artigo 179 do Código de Processo Civil. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência