RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
EFEITOS — QUANDO RECOLHE TODA A HERANÇA COMO ÚNICO HERDEIRO
- Recurso
- Apelação Cível 7.701
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJACI FALCÃO
Resumo do acórdão
- Verifico, antes do mais, a admissibilidade do recurso (Reg. Int., art. 307). - Como se vê do relatório, o acórdão impugnado questionou principalmente a matéria regulada pela Lei nº 883, de 21-10-49, que dispõe sobre o reconhecimento do filho legítimo e seu direito à herança deixada por quem o reconheceu. - A restante matéria está condicionada a essa. - Dentre os acórdãos indicados pela Recorrente como paradigmas, e dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 7.701, proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do antigo Estado do Rio, publicado na Revista dos Tribunais, SP, vol. 387, p. 310 a 311, merece havido como discordante do julgado recorrido. - Com efeito, esse acórdão-padrão fluminense decidiu (R.T. 387/310): "Acordou, então, o Tribunal de Justiça do Estado, em Câmaras Reunidas e por maioria de votos, conhecer dos embargos de acordo com o voto vencido no acórdão embargado, e a eles dar provimento para restringir a participação dos embargos à metade do quinhão hereditário que caberia ao sucessor legítimo que, "in hipothesi", pudesse concorrer, deferida a herança, aliás, já ainda pela "saisine", aos sucessores ascendentes, depois da dedução, na forma do que dispõe o art. 1.60 3, II, do Código Civil. Os embargados, filhos adulterinos "a patre", reconhecidos por sentença judicial, que, também pela cumulação da petição de herança, placitou a participação dos mesmos, pretendem a obtenção da totalidade do acervo hereditário, na ausência de sucessor legítimo, com exclusão, portanto, dos ascendentes do defunto. Mas essa pretensão afronta violentamente o que preceitua o art. 1.603 do Código Civil. É que o art. 2º, da Lei nº 883, ao prevenir a participação do adulterino, fê-lo à maneira de amparo social, com a restrição de ser este benefício correspondente à metade do quinhão do herdeiro sucessor legítimo ou legitimado. Ora, evidentemente, a circunstância de não concorrer sucessor legítimo não desarticula o sistema, que a lei ao empregar a expressão que vier a receber o filho legítimo ou legitimado, observado o "ex eo plerumque fit", não quis, ao que se pressente afirmar que assim só ocorre quando existe sucessor legítimo, mas estabelecer um critério, uma base, de aferição dessa participação, que não corresponde herança, mas inequivocamente, um benefício de caráter assistencial. Logo, daí se vê, portanto, que a restrição estabelecida, à guisa de benefício, se observado o dispositivo tal o seu sentido teleológico, não dispõe de repercussão para malferir outro sistema, que é o da vocação hereditária. É ressabido que uma norma legal só é suscetível de derrogada por uma lei nova quando esta com aquela se manifesta inconciliável; e é somente no limite dessa inconjugabilidade invencível que prevalece o sistema derrogatório. (Confira-se Manual Lacerda, I/320; ROBERTO DE RUGGIERO, trad. ARY SANTOS I/166; ESPÍNOLA, Tratado, 11/128; ESTEVÃO DE ALMEIDA, Pareceres, 7; SERPA LOPES, Lei de Introdução, I/60; FERRARA, Direito Civil, 254; COVIELLO, Diritto Civile Italiano, Prima Parte, nº 1.085; CHIRONI e ABELLO, Trattado, 38; JOSSERAN, Cours nº 76). Ainda quando seja duvidosa a incompatibilidade, ensina PASQUALE FIORI, que, em tal contingência, é de interpretar-se as duas leis do modo que faça desaparecer a antinomia (op. cit., 652). Nessa sorte, se um dispositivo estabelece um benefício, a título de amparo social, delimita a sua extensão, não vemos como possa ele por-se em antagonismo com outro que envolve conteúdo diferente, este de temperamento tipicamente sucessório. Desejávamos que assim não fosse; mas, sem embargo, o que se vislumbra evidente ao primeiro relance foi a timidez do legislador no enfrentar um preconceito arraigado e até anatematizado no art. 358 do Código Civil. Este dispositivo, sim, é que por inconciliável com a lei posterior, agora se apresenta letra morta no corpo do Código. Resta, pois, ao legislador romper o último dique. E o fará em boa hora. Mas o judiciário é que não se permite decidir contra o que está expresso na lei e indubitável no âmbito dos institutos jurídicos." - Pelo que acima ficou transcrito, bem se vê que há discordância entre o acórdão local e o julgado-padrão, pois ambos versaram o mesmo tema jurídico à luz das mesmas normas federais e o julgaram em termos claramente d
Ementa
O direito de o filho reconhecido nos termos da Lei nº 883/1949 receber a metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado pressupõe que esse último (legítimo ou legitimado) esteja a concorrer com aqueloutro (o reconhecido nos termos da Lei nº 883/1949) ao recebimento da herança. Concorrendo um e outro, é claro que o segundo mencionado no art. 2º da Lei nº 883/1949) recebe a metade da herança que couber ao legítimo ou legitimado; entretanto, se o filho reconhecido nos termos da Lei nº 883/1949 postular a herança como único herdeiro, isto é, sem a concordância do legítimo ou legitimado, então esse filho reconhecido tem direito à totalidade dos bens deixados por quem o legitimou.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
