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RE 68.985, QUANDO NÃO DEPENDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL, j. 07/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 68.985. Julgado em 7 jun. 1977.

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Acórdão · 06/06/1977

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

APLICAÇÃO DE PENA — QUANDO NÃO DEPENDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Recurso
RE 68.985
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ter-se-ia o autor apropriado de dinheiros públicos, praticando fatos - ao que diz a contestação - que configurariam os tipos previstos no art. 312, § 1º e 313 do Código Penal. - Processado pelo crime do art. 231, § 1º, do Código Penal, foi absolvido nos termos do art. 386, VI do Código de Processo: porque não existia prova suficiente para a condenação. - Pretende agora o autor que o caso era de reintegrar-se no cargo de que foi demitido. E a decisão que lhe repeliu o pedido teria ofendido a direito federal e dissentido de outros julgados. - É pacífico o entendimento de que a absolvição por falta de provas, no juízo criminal, não exerce influência no juízo cível ou em sede administrativa. Somente quando no juízo criminal, se afirma inexistente o fato ou que o funcionário não foi seu autor essas afirmativas vinculam a administração e (ressalvadas circunstâncias residuais que constituam outro e diferente fato administrativamente relevante) não pode o funcionário sofrer sanções por fato que justiça criminal julgou não ocorrido ou não cometido por ele. - Em julgado, após referir-se à independência das chamadas instâncias penal e administrativa, assim ponderei quanto à exceção a essa independência em face do julgado criminal: "... se o fato que constitui ilícito administrativo é, ao mesmo tempo, ilícito penal a decisão do juízo criminal que declara inexistente o fato, ou que o funcionário não foi o seu autor, é válida na instância administrativa. É lição de PETROZIELLO "L' assoluzione del giudice penale constituisce autoritá di cosa giudicata ove dichiari la inesistenza del fatto o, pure ammettendo il fatto, escluda la partecipazione adesso dell'incolpato particolari fatti e circonstan ze disciplinarmente apprezzabili) (vol. II, "Rapporto di Pubblico Impiego", p. 264). Semelhantemente opina WALINER: "Le jugemente pénal ne lie l'autorité investie du pouvoir disciplinaire que dans la mesure où il affirme l'existence ou l'inexistente matérielle du fait incriminé" (v. Manual Elémentaire de Droit Administratif, p.304). Piromallo, no "Nuovo Digesto Italiano" (verb. Disciplina della Publica amministrazione), esclare: "Nei caso che il giudizio penale si concluda con l'assoluzione, deve ritenersi che tale sentenza precluda la via all'azione disciplinare solo quando sia stata pronunciata per inesistenza del fatto o perchè l'impiegato non vi abbia preso parte; mentre qualsiasi altra formula as solutoria non può impedire l'esercizio della potestà dell'amministrazione, diversa essndo subiettivamente e obiettivamente la valutazzione che dei medesimi fatti devono fare il giudice disciplinare e quello penale". - Fácil é, em nosso Direito, aliás, comprovar justa a dependência da instância administrativa à decisão da Justiça criminal, quando esta reconhece inexistente o fato ou afirma não ter sido, o funcionário, seu autor. "A decisão administrativa, no caso, é vinculada à existência de um pressuposto: a prática do fato punível também na órbita penal. Cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos (e no exame da legalidade se compreende o da existência desse fato pressuposto, que justifica a punição), quando o Poder Judiciário tiver de examinar a legalidade do ato impugnado, estará obrigado a respeitar a conclusão da Justiça criminal, que declarou, inexistente, o fato, ou que dele não participou o funcionário. E não poderá acolher a legitimidade do ato administrativo que chegou a conclusão diversa. Portanto, deve a Administração atender, nesse caso, à conclusão do julgado criminal, por motivo semelhante ao que impõe e acolha, a instância civil." - Ora, se no juízo criminal foi o autor absolvido por falta de prova suficiente para a condenação, é evidente que nenhuma relevância tem, a decisão penal, quer para o juízo civil, quer para a instância administrativa. Nada diz com a espécie o art. 1.525 do Código Civil, que se refere à existência do fato e à autoria decididas na ação penal. Não se negou tivesse ocorrido o fato, nem se negou tivesse sido autor de fato ocorrido o acusado: as provas não bastavam para condenar, sem que levassem evidentemente a juízo de certeza sobre não ter ocorrido o fato ou sobre não o ter cometido o réu. - Põe-se no caso, porém, outra circunstância. - É que o funcionário foi demitido pela prática de crime contra a administração. E como foi absolvido na ação penal, ainda que por insuficiência de provas, entende que não pode subsistir uma demissão por crime que a Justiça penal disse

Ementa

Para a aplicação da pena de demissão prevista no artigo 207, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, desnecessária é a condenação criminal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RDA