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OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO, j. 21/10/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 out. 1976.

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Acórdão · 20/10/1976

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

LEI PUBLICADA PARA VIGORAR NO EXERCÍCIO SEGUINTE — OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há dúvida que a lei em questão foi promulgada e publicada no exercício de 1974, aumentando tributos para o exercício de 1975. - Constitucional, portanto, já que o aumento não incidiria no ano de sua publicação. - Entendeu, porém, o julgado recorrido, que o art. 28, dispondo que ela entraria em vigor em 01-01-1975, só em 1976 os aumentos poderiam ser exigidos. - Parece-nos que razão não assiste a essa interpretação estritamente literal, porque, como bem observou ALIOMAR BALEEIRO: "As leis que decretam novos impostos, ou majoram os existentes, estão adstritas à publicação antes do início do exercício em que forem exigidos (CF, 153, § 29). Em geral, as leis tributárias, no Brasil, contêm dispositivo no fim delas pelo qual entram em vigor na data de sua publicação, subentendido que a execução dos dispositivos sobre arrecadação de tributos obedece àquela regra constitucional da anualidade, excetuados os casos de Tarifa Aduaneira e do imposto extraordinário (Direito Tributário Brasileiro - 6ª ed. Forense, p. 372). - Houvesse o legislador municipal dito que a lei entraria em vigor na data de sua publicação e somente a 01-01-1975 seria exigível o tributo criado ou aumentado. - Assim, também, publicada a lei em 1974 a referência a 01-01-1975, deve ser interpretada de conformidade com o princípio da anualidade, isto é, que o aumento instituído em 1974, só seria cobrado ou exigido em 1975, tal como se o legislador houvesse declarado que a lei entraria em vigor na data de sua publicação, o que se subentenderia que entraria em vigor em 1º de janeiro de 1975. - Como observa JOSÉ AFONSO DA SILVA, o que o § 29 d o art. 153 da C.F. exige é, apenas, que a lei do imposto seja anterior ao exercício no qual ele é arrecadado (Curso de Direito Constitucional Positivo - vol. 1, p. 251). - Ora, publicada a lei em 1974, simples impropriedade de expressão, exatamente empregada para conformar a lei à Constituição, não altera o fato de que o aumento só seria arrecadado no exercício seguinte à publicação da lei. - O v. acórdão recorrido deu particular ênfase à expressão, entrará em vigor, para concluir como concluiu, invocando o tecnicismo exemplar de PONTES DE MIRANDA. - Acontece, porém, que o próprio mestre, em outro passo de sua obra, atribui à publicação o efeito de fazer entrar em vigor a lei. "Feita a regra jurídica, há necessariamente, outra regra jurídica que diz qual o momento em que começa a vigorar. Tal momento é inconfundível com aquele em que se iniciará a sua incidência, isto é, o momento em que cada fato que se produzir, dentre os fatos previstos pela lei, a regra atuará. Há lapso entre a sanção da lei e a sua publicação; outro, entre a sua publicação que lhe confere obrigatoriedade, vigor (sic), e o começo de sua incidência" (Comentários à Constituição Federal com a Emenda nº 1/1969, RT, Tomo I, p.41). - Publicada a lei em 1974, entrou ela em vigor, embora a sua incidência fosse deferida para 01-01-1975, em obediência ao § 29 do art. 153 da CF. O contrário é que não seria possível, isto é, a incidência do aumento ainda em 1974. - O legislador municipal, portanto, no art. 28 da lei em tela, quis dizer que, embora em vigor a lei na data de sua publicação, os aumentos de tributos só seriam exigidos ou arrecadados, a partir de 01-01-1975, em respeito ao princípio da anualidade. - Por esses motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento para cessar a segurança concedida. ADITAMENTO AO VOTO - Sr. Presidente, gostaria ainda de esclarecer que não me sinto obrigado, por este voto, a dizer que quando a lei dispõe que entre em vigor, em tal data, com isto eu vá desrespeitar de futuro, a garantia da anualidade. O que estou dizendo é que, na hipótese, como observou o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, a lei usou uma expressão inadequada, pois expressamente assegurou a sua incidência a partir de janeiro de 1975. Muito me conforta, Sr. Presidente, ter tido o apoio do eminente Ministro THOMPSON FLORES. Julgado em 21-10-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 501 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358

Ementa

Se a lei tributária foi publicada no exercício anterior para vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte, o melhor entendimento é de dar-se pela incidência tributária, eis que em tal caso o contribuinte não é surpreendido com a exigência do tributo.

Nota da redação

RT