RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM À INDUSTRIALIZAÇÃO
- Recurso
- RE 70.028
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão impugnado julgou que não há diferença, para efeito de incidência do imposto único sobre minerais do País, instituído pelo art. 21, IX, da Constituição, entre o mármore ou o granito natural e o produto que se obtém por meio da industrialização mecânica, ou beneficiamento de qualquer desses minerais, como seja o artefato utilizável em pisos, escadas, paredes, cantoneiras, pias, etc. - Deve reconhecer-se que, julgando por essa forma o caso, dito acórdão contrariou o art. 21, IX, da Constituição, pois essa regra expressa que sobredito imposto incide nas operações que antecedem ao beneficiamento ou à industrialização do mineral, tanto que o seu texto destacou, para enumerá-las, cada uma de tais operações, fixando, assim, a "mens legis", que é a de impor o tributo único ao mineral que se acha "in natura", e sujeitar a outros impostos (IPI, ICM) o produto que se obtém com o beneficiamento ou industrialização dos minerais. - É o que se verifica, sem esforço, dos arts. 74 e 75 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), pois ambas essas normas estão redigidas em termos que distinguem as operações anteriores à industrialização e as quais a sucedem. - É o que firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal, como se vê dos acórdãos editados para estes casos: RE nº 70.028 (R.T.J., 62/389-395), RE nº 68.825, RE nº 71.178, RE nº 75.201 (R.T.J., 64/282). - Conheceram do recurso e lhe deram provimento para cassar a segurança. Julgado em 04-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 398 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Inteligência do artigo 21, IX, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. - O imposto único sobre minerais incide nas operações que antecedem a industrialização, devendo para isso distinguir-se o mineral que se acha "in natura", do produto que se obtém do seu beneficiamento, motivo pelo qual estão sujeitos ao imposto único o mármore e o granito quando em estado natural e, ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria, quanto cortados, beneficiados e polidos para utilização em pisos, escadas, paredes, cantoneiras, pias, etc. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
