RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
SE ENVOLVEM OS PODERES PARA DOAR
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em tese, quem tem poderes para alienar, tem-nos para doar. Quem aliena transfere o domínio de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, por troca ou por doação. A alienação, como é curial, abrange não somente a venda, mas também a doação. - Tratando-se, contudo, de ato de mandatário, envolvendo doação de bem imóvel, cumpre lembrar que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos (art. 1.295, § 1º, do Código Civil). - Ocorre dizer que mandato expresso e mandato com poderes especiais são conceitos diferentes. É o magistério de PONTES DE MIRANDA: É expresso o mandato em que se diz "com poderes para alienar, hipotecar, prestar fiança". Porém não é especial. Por conseguinte, não satisfaz as duas exigências do art. 1.295, § 1º, do Código Civil que fala de poderes especiais e expressos. Poderes expressos são os poderes que foram manifestados com explicitude. Poderes especiais são os poderes outorgados para a prática de algum ato determinado ou de alguns atos determinados" (Tratado de Direito Privado, XLIII, 35, 2ª ed.). - Ensina CARVALHO SANTOS que "da necessidade de poderes expressos e especiais para poder o mandatário alienar bens de propriedade do mandante resulta, também, a necessidade de constar da procuração dos bens a serem vendidos devidamente individualizados" (Código Civil Brasileiro Interpretado", XVIII, 163, 7ª ed.). - No que toca à doação, AGOSTINHO ALVIM reconhece que "em regra, o mandato é admissível para a prática de atos jurídicos e a doação não foge à regra geral". Mas sustenta "não ser suficiente um mandato com poderes para alienar, nem mesmo que se especifique que eles abrangem a doação. O "animus donandi" é essencial; e ele só existe se for mencionado na procuração o donatário, a quem o doador quer beneficiar, não bastando o "animus donandi" indeterminado. Também o objeto da doação precisa ser especificado "(Da doação, nº 34). Assim não fosse, a escolha daquele a quem deve ser doado e daquilo que deve ser doado ficaria ao arbítrio do mandatário. Isso deve ficar acentuado quando se pretende emprestar irrestrita extensão ao termo alienar, porque na compra e venda pode o mandatário escolher o comprador, desde que individuado o bem e o preço. Se a lei proibe ao mandatário exceder os seus poderes, tanto mais que, no caso, o de que se cuida é de uma liberalidade, impõe-se uma interpretação restritiva do mandato. Daí que, na lição de ASCOLI e VAN WETTER, o direito de fazer liberalidades com bens de outrem não se presume. - Está nos autos, dito pelo apelante, que a doação consubstanciada na escritura pública ... visou à salvaguarda dos interesses do donatário e da doadora, esta, pródiga e perdulária. O zelo, louvável, desfigurou, aqui, o animus donandi. A doação, entendeu-a conveniente o mandatário, mas não expressou a vontade do mandante. - De resto, questão desinfluente é a referência, no mandato, a bens do casal. Mandante e mandatário eram casados sob o regime da separação de bens. Houve pacto antenupcial em que a cláusula ficou expressa. Omitida no termo, foi o pacto averbado posteriormente por ordem judicial. A averbação, como não podia deixar de ser, operou "ex tunc". - ... Isto posto, nego provimento ao agravo retido (...) e à apelação. É o meu voto. Julgado em 11-04-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/612 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Para doar não é suficiente um mandato com poderes para alienar, mesmo que se especifique que esses poderes abrangem a doação, mas é imprescindível que nele conste o nome do donatário, também especificado o objeto da doação.
