EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 24/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 ago. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/08/1977

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

SUA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO PRINCIPAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nega-se provimento à apelação, alterando-se, entretanto, o dispositivo da sentença para indeferimento da medida cautelar, em vez de improcedência. - Dispõe o art. 796 do CPC que "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente". Daí, dizer JOSÉ FREDERICO MARQUES, que o objeto da tutela cautelar" é sempre outro processo, o qual recebe a denominação de processo principal. Para que este tenha o curso previsto em lei, sem, sofrer os efeitos do "periculum in mora", é que se constitui antecipadamente (procedimento cautelar preparatório) o processo cautelar que é sempre acessório, instrumental e provisório (Manual de Direito Processual Civil" vol. 4º/324, nº 1.013). - O caráter instrumental e provisório da medida cautelar permite que o juiz, fora do processo principal, tome providências urgentes, sem necessidade de prévia e completa investigação dos pressupostos da ação principal, mas contentando-se com uma averiguação superficial e provisória para conceder a medida pleiteada" desde que o resultado dessa pesquisa lhe permita formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação" (cf. BARBOSA MOREIRA, " O Novo Código de Processo Civil Brasileiro", vol. II/171-172). - Por isso, com HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, nesse passo apoiado na lição de HUGO ALSINA, há que se não perder de vista que as medidas cautelares "não podem ter um fim em si mesmas, pois apenas servem a um processo principal, sendo a sua existência provisória e dependente das contingências desse outro processo" ("Processo Cautelar" nº 43, pág. 63). - Tendo o Magistrado determinado que o interessado esclarecesse, nos termos do art. 801, nº III, do CPC, qual a ação principal que pretenderia ajuizar e o seu fundamento declarou o ora apelante, ..., que pretendia propor ação ordinária de indenização, fundada no art. 159 do CC brasileiro. Ora, tal colocação importa em ação com objeto diverso daquele visado pela medida cautelar, ainda que tivesse com ele alguma conexidade. Simplesmente olvidou-se que a relação entre o processo principal e a medida cautelar tem que ser de dependência desta àquele, e não de mera conexidade. Como assinala HUMBERTO TEODORO, a medida cautelar nasce preordenada a servir um posterior provimento definitivo. A busca e apreensão pretendida como medida cautelar, neste processo, não está subordinada à pretensão definitiva de indenização, que envolve outra pretensão e outra relação jurídica substancial. A ação principal, a que a medida cautelar de busca e apreensão poderia vir a servir, seria possivelmente relativa ao direito de propriedade ou de posse do interessado, jamais, porém, a pretensão à indenização em pedido isolado, que não contém em seu âmbito aquilo que é pedido no procedimento cautelar. - Este, dessa forma, está sendo desnaturado. Perde seu caráter de tutela provisória, de antecipação da prestação jurisdicional fundada na alta probabilidade do perigo de retardamento, para tomar o caráter de ação autônoma, paralela à anunciada ação de indenização, ou, quiçá, como simples ação de conhecimento em que seriam examinados e tomados certos os fatos em que se viria a fundar a subseqüente ação de indenização. - O procedimento cautelar não pode ser transformado em processo autônomo do processo principal, nem se pode nele pretender mais que a mera antecipação de prestação jurisdicional, a ser reconsiderada em julgamento posterior, na ação principal. - Modifica-se, entretanto, o dispositivo da sentença. Trata-se de mero indeferimento de medida pedida em caráter cautelar e não de decisão de procedência ou improcedência de Direito substantivo. Julgado em 24-08-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 143 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358

Ementa

O objeto da medida cautelar deve estar contido no processo principal, havendo necessidade de relação de dependência entre a medida requerida e a ação, não bastando a mera conexidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais