RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
PROCESSO FISCAL — OFENSA AO DIREITO DE DEFESA - SE VIOLA GARANTIA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- Agravo de Instrumento 71.335
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... não se apreciou, no acórdão, a negativa da perícia pretendida, face ao § 15 do art. 153 da Constituição Federal, e, em conseqüência, não verificada a exceção do "caput" do art. 308 do Regimento Interno, não podia ser admitido o apelo extraordinário por falta de alçada e de prequestionamento de matéria Constitucional. - Finalmente, em confirmação do despacho recorrido, observo que este Tribunal tem entendido, como PONTES DE MIRANDA, que: "a defesa a que alude o § 15 (do art. 153, da atual Constituição) é a defesa em que há acusado; portanto, a defesa em processo penal, ou processo fiscal, penal ou administrativo ou policial" (Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1/1969, V. v, p. 235). - Este Tribunal não tem confundido execução fiscal, com processo fiscal-penal. No primeiro se visa a cobrança do débito no segundo a imposição de pena ao sonegador, o que é coisa diversa. - Já tive oportunidade de dizer que a defesa dos réus, nas ações fiscais, civis ou trabalhistas, se exerce na forma regulada pelas leis processuais. - O descumprimento eventual de normas processuais, por si só não implica no desrespeito ao princípio constitucional invocado. - E assim, votei no Agravo de Instrumento nº 71.335 - ES - de que fui relator, em 13-10-1977, seguido à unanimidade pelo Tribunal Pleno. - Na mesma linha de raciocínio se negou a aplicação do § 15 do art. 153 da C. F., em matéria trabalhista RE 78.868 - Pernambuco - Tribunal Pleno - 4 de setembro de 1974, relator o eminente Ministro BILAC PINTO; Ag. Rg. AI nº 70.395 - Tribunal Pleno, 2 de junho de 1977, relator o eminente Ministro CUNHA PEIXOTO. - Em matéria fiscal, assim decidiu a Egrégia Segunda Turma, sendo relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, em 20-08-1976: "Ementa: ICM. Multa moratório imposta sem a instauração de procedimento administrativo. Alegação de inconstitucionalidade das leis nº 10.396/1970 e 10.424/1971, do Estado de São Paulo, em face do § 15 do art. 153 da EC 1/1969." - Tratando-se, como se trata, de multa decorrente de simples retardamento no recolhimento do tributo declarado pelo contribuinte, não se apresenta a figura do acusado, que é o destinatário da garantia assegurada pelo art. 153, § 15 da EC 1/1969. - Negaram provimento ao agravo. Julgado em 21-12-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 385 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
A defesa a que alude o § 15º do artigo 153, da EC 1/1969, é a defesa em que há acusado; portanto, em processo penal, ou processo fiscal-penal. - Não há confundir processo fiscal com processo fiscal-penal. No primeiro se visa a cobrança do débito, no segundo a imposição da pena ao sonegador, o que é coisa diversa. - Nas execuções fiscais não há acusados, e, conseqüentemente, o direito de defesa dos réus há de ser apreciado na forma regulada na lei processual. - O indeferimento de perícia havida como desnecessária é matéria de processo e não tema de direito constitucional.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
