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RE 8.388, PRAZO - QUAL O APLICÁVEL, j. 16/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 8.388. Julgado em 16 set. 1977.

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Acórdão · 15/09/1977

COMPRA E VENDA

TERRENO CUMULADO A FRAÇÃO IDEAL

PENSÃO MENSAL À VÍTIMA DE ACIDENTE — PRAZO - QUAL O APLICÁVEL

Recurso
RE 8.388
Tribunal

Resumo do acórdão

- As instâncias ordinárias atribuíram caráter alimentar à pensão mensal a cujo pagamento condenaram a recorrida, como reparação da inabilitação para o trabalho sofrida pelo recorrente em conseqüência do evento. Daí por que lhe aplicaram a prescrição do art. 178, § 10, I, do Código Civil, ao invés da do art. 177 do mesmo Código que o recorrente aponta como negado em sua vigência. - Esse entendimento não parece exato, como observa o despacho de admissão do recurso, invocando as lições de AGUIAR DIAS e GARCEZ NETO. - Mesmo quando a indenização deriva de homicídio, caso em que a alusão a alimentos, contida no inciso II do art. 1.537 do Código Civil, dá lugar a controvérsias, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a obrigação de indenizar não se converte em obrigação de prestar alimentos, servindo a remissão a estes de simples ponto de referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários (RE 8.388, R.T. 185/986, RE 11.300, D.J. de 20-07-1951, RE 30.752, Jur. Mineira 42/241, RE 60.720, R.T.J. 46/728). Ainda recentemente e no RE 84.319, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES e julgado a 01-10-1976, esta Segunda Turma decidiu no mesmo sentido. - No caso, menor razão haveria para a orientação adotada pelas instâncias locais, pois não se trata de morte da vítima, mas de lesões que lhe causaram a inabilitação para o trabalho. E nem os arts. 1.538 e 1.539 do Código Civil, nem o art. 21 da Lei nº 2.681, de 1912; que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro, aludem a alimentos. - Em acórdão indicado pelo recorrente suscetível de confronto, este Tribunal decidiu que ação análoga de ressarcimento de dano, porque fundada no Código Civil e não na lei de Acidentes do Trabalho, tinha sua prescrição regulada pelo art. 177 do primeiro estatuto, e não no segundo (RE 69.143 R.T.J. 57/406). - Conheceram do recurso e lhe deram provimento para repelir a prescrição. Julgado em 16-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 513 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358

Ementa

A indenização sob a forma de pensão mensal à vítima de acidente ferroviário, inabilitada para o trabalho, não se confunde com a obrigação de prestar alimentos, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável à espécie é o do art. 177 do Código Civil e não o do artigo 178, § 10, nº I. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência