COMPRA E VENDA
TERRENO CUMULADO A FRAÇÃO IDEAL
AÇÃO REIVINDICATÓRIA — SE PODE DAR ORIGEM A TÍTULO REGISTRÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- As ações opostas de reivindicação e de usucapião, visando ao mesmo trato de terra, ações que se tratavam entre as mesmas partes, são de ter um mesmo e só desfecho. São feitos conexos. - Placita o artigo 105 do Código de Processo Civil a reunião EX-OFFICIO de ações conexas propostas em separado. Essa reunião é de operar-se na Vara de Registros Públicos, não somente porque foi ali ter a ação de distribuição mais antiga, como, também, e sobretudo, por que é a única dotada de competência para julgar as ações de usucapião. - É certo que o usucapião pode e deve ser alegado como defesa nas ações de reivindicação. Acontece, porém, que, se reconhecido aí o usucapião, tal reconhecimento é de efeito limitado. Obsta, apenas, à procedência da reivindicatória, não se erigindo, entretanto, e além disso, em título de reconhecimento e de declaração de domínio. Para que surjam o título e seu instrumento - a sentença de reconhecimento do usucapião - é imprescindível que venham aos autos as outras pessoas cuja palavra o legislador entendeu de rigor. - Para que se processem as duas ações, propiciando às partes o pleno contraditório e a produção ampla de prova, é que se anula a sentença, mandando que os feitos conexos tenham curso na Vara de Registros Públicos. Julgado em 12-12-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR BANDEIRA STEELE Arquivo do Ementário Forense, TST/613 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
O usucapião pode ser reconhecido como defesa, para obstar a procedência da ação de reivindicação, mas, reconhecido no seu bojo, não é, só assim, ato hábil a gerar título registrável.
