COMPRA E VENDA
TERRENO CUMULADO A FRAÇÃO IDEAL
ACIDENTE COM MORTE DE PASSAGEIRO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - QUANDO NÃO SE CUMULA
- Recurso
- RE 95.906-8
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Vieram os autos ao Supremo Tribunal Federal, porque acolhida a argüição de relevância da questão federal, no que concerne à condenação da Ré à parcela relativa ao dano moral. Conheço do recurso e lhe dou provimento. - Relativamente ao dano moral, não é de conceder-se, de forma cumulativa com dano patrimonial, conforme se tem decidido, em caso de morte. Nesse sentido, dentre outros, decidiu esta Turma, a 02-03-1982, no RE 95.906-8 - RJ, e a 10-09-1982, no RE 97.678-7 - RJ. - Em realidade, segundo a jurisprudência deste Tribunal, cumpre distinguir, em matéria de indenização por dano moral, quando ela é pleiteada pelos dependentes ou parentes da vítima, ou, por esta, se sobrevivente do ato ilícito indenizável. - No primeiro caso, assente é o entendimento, se segundo o qual não se acumulam a indenização por dano patrimonial e indenização por dano moral. Assim, nos Recursos Extraordinários 84.768, a 10-04-1979, e 85.127, a 03-04-1979, de ambos Relatores, na Primeira Turma, o eminente Ministro Soares Muñoz, restou afirmada essa orientação. Consta da ementa do último julgado referido: "Morte de menor que caiu do trem onde viajava. Na indenização concedida aos pais, pelo prejuízo presumível decorrente da morte de filho menor, está incluído o ressarcimento do dano moral resultante do mesmo fato." "No que concerne à indenização por dano moral, embora exista a divergência jurisprudencial indicada, a orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal foi muita bem exposta em voto do eminente Ministro BILAC PINTO, adotado por esta Turma, no RE 83.873, relatado pelo eminent e Ministro ELOY DA ROCHA: "A construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido da indenização pela morte de filhos menores, em decorrência de ato ilícito, inspirou-se no princípio de reparação do dano moral (RE 50.940, in RTJ 39/3; RE 59.111, in RTJ 41/844; RE 65.281, in RTJ 47/279; RE 64.771, in RTJ 58/783). É, pode-se dizer, uma forma oblíqua de se atingir a reparação do dano moral, dadas as reações que suscita o pleno reconhecimento do instituto. O que não é, entretanto, possível é que se acrescente à reparação, que, por meios indiretos, compensa aquele dano, nova verba, a título de reparação do dano moral" (RTJ 82/546 a 549)." - À sua vez, no RE nº 84.748 - RJ, o mesmo eminente Ministro Soares Muñoz anotou (RTJ 94/654): "No tocante à reparação do dano moral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esta unificada no sentido de que não comprovado, como no caso, que o filho falecido percebesse salário e contribuísse para o sustento da mãe, na indenização, a ela concedida, está compreendido o direito potencial a alimentos, com o que já se está a ressarcir o próprio dano moral (RE 83.168)." - Cuidando-se, todavia, de postulação da própria vitima de acidente de estrada de ferro, tem a jurisprudência admitido a cumulação com lucros cessantes da indenização por dano moral. - Nessa linha, no RE nº 83.766, Segunda Turma, a 17-05-1976, Relator o ilustre Ministro Moreira Alves, embora reafirmado o entendimento, no que concerne aos parentes da vitima, Exegese do art. 1.537 do Código Civil combinado com o art. 21 da Lei 2.681, de 07-12-1912. - In RTJ, vol. 79, pág. 298, restou estabelecida a distinção acima proposta. Afirmou o eminente Ministro Moreira Alves: "É certo, por outro lado, que a Decreto nº 2.681, de 07-12-1912, que disciplina a responsabilidade civil das estradas de ferro, admite a reparação de danos morais cumulados com danos patrimoniais, em seu art. 21, cujo teor é e ste: "No caso de lesão corpórea ou, deformante, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias, especialmente a invalidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despesas com o tratamento, e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indenização conveniente. - A hipótese nela tratada, porém, é a de dano moral em favor da própria vítima, tanto que diz respeito o dispositivo apenas ao caso de lesão corpórea ou deformante. Visou esse artigo, sem dúvida, a reparar, também o "pretium doloris" da vítima, a carregar consigo, pelo resto de sua vida, as conseqüências maléficas da lesão sofrida. Essa circunstância já afastaria a analogia com a situação do beneficiário, no caso de morte, hipótese em que a dor dos que ficam se esmaece com o tempo. Ademais, as próprias razões, que moveram o legislador a adotar o princípio rígido do art. 1.537 do Código Civil, em casos mais graves do que o de morte decorrente de acidente, estão a afastar qualquer tentativ
Ementa
O dano moral causado por conduta ilícita é indenizável, como direito subjetivo da própria pessoa ofendida, qual sucede no caso de lesão corpórea deformante, que resulte do acidente, a teor do art. 21, da Decreto nº 2.681/1912. Nesta última hipótese, são acumuláveis as indenizações por dano moral e lucros cessantes.
Nota da redação
RTJ
