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STF, Recurso Extraordinário 172.720., INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 172.720..

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Acórdão

COMPRA E VENDA

TERRENO CUMULADO A FRAÇÃO IDEAL

ATRASO DE VÔO E PERDA DE CONEXÃO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Recurso Extraordinário 172.720.
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Mediante a decisão de fls., neguei acolhida ao pedido formulado no agravo pelos seguintes fundamentos: "Inicialmente, consigne-se não caber na via estreita do extraordinário a substituição das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado. Assim, não se tem como redefinir a ocorrência, ou não, do dano moral que, de acordo com a Corte de origem, revelou-se na "frustração por ela sofrida com a perda de um dia de viagem, além do incômodo e insegurança sentidos pelo fato de se ver em país estranho para o qual não tinha qualquer previsão de visitar". Relativamente aos limites traçados pelo Tratado de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, nova realidade surgiu com a Carta de 1988, no que previsto o direito à indenização quer pelo dano material, quer pelo moral. Sobre o tema decidiu a Segunda Turma em recurso extraordinário do qual fui Relator e que versou sobre o extravio de bagagem, consoante se depreende da seguinte ementa: "INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados estes pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil." - Destarte, descabe cogitar, na espécie, de violência ao inciso II e/ou ao § 2º do artigo 5º do Diploma Maior, cujos preceitos restaram atendidos, valendo no tar que os tratados subscritos pelo Brasil não se superpõem à Constituição Federal. Em síntese, em momento algum deliberou-se contrariamente quer ao princípio da legalidade, quer à regra segundo a qual os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (fls.). - Daí o agravo regimental de fls., com o qual a Agravante, tomando o ato impugnado por mero despacho, busca afastar a pertinência do precedente evocado, porquanto ainda não transitado em julgado, pendendo de exame os embargos de declaração, e de divergência interpostos. Aponta para a inconstitucionalidade do entendimento adotado, por afrontar a norma inserta no artigo 178 do Diploma Maior e alude à jurisprudência do País no sentido do respeito aos compromissos assumidos perante as demais nações d mundo. Nesse passo, insiste no trânsito do extraordinário, renovando os argumentos nele expendidos. - É o relatório. DO VOTO - No mérito, as premissas da decisão atacada não restaram infirmadas pela Agravante. Conforme Consta do trecho acima transcrito, a Carta Política da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a Convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material, conforme, aliás, decidiu esta Turma ao julgar o Recurso Extraordinário nº 172.720. Por tais razões, não vislumbrando a violência articulada na minuta do regimental, nego-lhe provimento. - É como voto, na espécie dos autos. Ac. de 23-03-1998 DJ de 24-04-1998 (Reg. nº 196.379-9) Arquivo do EMFOR, STF/N 5408 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Longe fica de vulnerar o art. 5º, inciso II, e § 2º decisão mediante a qual, a partir do disposto nos incisos 5º e 10 nele contidos, é reconhecido o direito à indenização por dano moral decorrente de atraso em vôo e perda de conexão.