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STF, RE 103.727, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL A PESSOA DA FAMÍLIA - QUANDO NÃO SE CUMULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 103.727.

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Acórdão

COMPRA E VENDA

TERRENO CUMULADO A FRAÇÃO IDEAL

ACIDENTE COM MORTE DE PASSAGEIRO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL A PESSOA DA FAMÍLIA - QUANDO NÃO SE CUMULA

Recurso
RE 103.727
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Esta Corte tem proclamado, em reiteradas decisões, que a indenização de dano moral é devida à própria pessoa acidentada, quando sofre lesão corpórea deformante. - É o que resulta do Decreto nº 2.681/1912, que disciplina a responsabilidade civil das estradas de ferro, a qual admite, em se tratando de lesão ou deformidade, o dano patrimonial cumulado com o dano moral, em favor da própria vítima (artigo 21). - No caso presente tal não ocorre, uma vez que a indenização é pleiteada por pessoa da família da vítima falecida. Nesse caso, é incabível o pagamento de indenização, como parcela autônoma, a título de dano moral, por não encontrar amparo, quer na lei, quer na construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que não admite, simultaneamente, com o dano material. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão do RE 103.727, da lavra do eminente Ministro Aldir Passarinho: "Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Dano moral a favor da mãe da vítima. Argüição de relevância acolhida: óbice regimental ultrapassado (art. 325 do RI/STF e ressalva do "caput" do mesmo artigo). É da jurisprudência do STF que os pais da vítima do acidente - aos quais foi, em decorrência do evento, atribuído pensionamento - não cabe a concessão de parcela indenizatória autônoma referente a dano moral. Decreto 2.681, de 1912. Precedentes. No referente ao dano moral, para sua exclusão da condenação." - É inegável que o recurso extraordinário não tem condições de prosperar, a despeito do acolhimento da argüição de relevância. Não houve a pretendida violação aos artigos 159, 1.537 e 1.509, do Código Civil, bem como à Decreto nº 2.681/1.912, e o dissídio jurisprudencial não atende ao artigo 322, do RISTF e à Súmula 291. - Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário. - É como voto. Ac. de 13-02-1987 DJ de 20-03-1987 (Reg. nº 111.223-9) Arquivo do EMFOR, STF/N 5409 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende somente indenizável por dano material e moral cumulados, à própria vítima. Incabível o pagamento de indenização, como parcela autônoma, a título de dano moral, à pessoa da família da vítima de acidente de trem, de que resultou morte.