RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LUCROS CESSANTES
Em revisão editorial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — PRAZO
- Recurso
- RE 63.833
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Aqui o eminente Relator, Ministro Adhemar Maciel, sem explicitar se o usucapião, nesses casos, deve ser requerido por ação própria ou oposto como matéria de defesa, não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que "só a concretização do usucapião vintenário impede que o particular peça em juízo a indenização da desapropriação indireta". - "Data venia", a decretação da prescrição, quando se trata de imóvel particular afetado à destinação pública sem o devido processo legal, depende tão-só do decurso do prazo de vinte anos - sem necessidade de se perquirir a respeito do "animus domini". - Aqui a afetação é manifesta, na medida em que - segundo a petição inicial - a propriedade privada foi utilizada "para a construção da rodovia que liga Borda da Mata a Pouso Alegre"(fls.) - Conseguintemente, decorridos vinte anos, o proprietário já não tem a ação de reivindicação, de que a ação de indenização é mero sucedâneo. É preciso que isso fique claro: não é o usucapião do imóvel que impede a indenização, e sim a perda do prazo para a propositura da ação de reivindicação. - .................................................. - O direito à reivindicação, em casos dessa natureza, se transforma em direito à indenização exatamente porque já não há como desafetar o imóvel do domínio público, independentemente de qualquer outro fato. Ac. de 18-12-1997 VOTO VENCIDO DO MIN. ADHEMAR MACIEL - Em primeiro lugar, destaco que o recurso especial não é via adequada para uniformizar divergência jurisprudencial entre órgãos colegiados de um mesmo tribunal (cf. Súmula nº 13 desta Corte). Para tal fim, existe o incidente de uniformização de jurisprudência. Na verdade, em casos como o dos autos, em que as câmaras do tribunal de segundo grau julgam de forma diversa casos similares, a via adequada para pacificar o dissenso é a prevista no art. 476 do CPC, e não o recurso especial fundado na alínea "c". - No tocante à alínea "a", embora o recorrente não tenha indicado o dispositivo tido por violado, uma leitura perfunctória da peça recursal revela que a discussão envolve a interpretação dos arts. 177 e 550 do CC. Por isso, passo à apreciação do mérito do recurso. - O ilustre Juiz de Direito JOSÉ RAFFAELLI SANTINI reconheceu a prescrição pelos seguintes fundamentos: "De ser analisada, em primeiro lugar, a prescrição da ação, sustentada pelo réu. É sabido que as ações indenizatórias decorrentes de apossamentos ilícitos, prescrevem em vinte anos. A respeito convém trazer à colação, o que disse o eminente processualista mineiro, o ex-desembargador HUMBERTO THEODORO JUNIOR, na apelação civil nº 61.212, no sentido de que "... A ação de indenização, na espécie, é um sucedâneo da ação reivindicatória, que sabidamente não se submete à prescrição extintiva. Só o usucapião faz extinguir a propriedade e, em conseqüência, elimina a ação reivindicatória, por que esta é um verdadeiro atributo ou elemento essencial do próprio domínio. Vivo o domínio, não se pode deixar de ser considerada viva a ação que o protege. Daí porque tem decidido, reiteradas vezes, o STF, que "enquanto o expropriado não perde o direito de propriedade, por efeito do usucapião do expropriante, vale o princípio constitucional sobre o direito de propriedade e o direito à indenização, e tem ele a ação de desapropriação indireta (STF. Pleno - RE 63.833, i n "RTJ", 66/384; RE 60.153, in "RTJ", 61.675; RE 70.683, in "RTJ", 63/232; RE 77.177, in "JURISCÍVEL", 74/64)". No mesmo sentido, julgados insertos na Revista dos Tribunais 486/144 e 474/179. Analisando-se o laudo pericial no que diz respeito a data da ocupação, observa-se que o vistor oficial prestou os seguintes esclarecimentos, no sentido de que, "Segundo inúmeras pesquisas procedidas pela perícia nas imediações e junto a outras fontes fidedignas, as áreas foram definitivamente ocupadas pela autarquia ré em fins de 1961 ou princípios de 1962 (fl.). Saliente-se que o mesmo tema ora estudado e que diz respeito a data exata da ocupação por parte do réu, das terras dos autores, este juízo se deparou em dezenas de outros processos aqui aforados. Entendeu-se, em todos eles, à míngua de outras provas, a não ser a pericial, que se deve considerar o dia 1º de janeiro de 1962 com a data inicial da ocupação. Mesmo entendimento é o do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se infere da apelação civil nº 65.386, originária desta comarca, sendo relator o eminente Desembargador PAULO TINÔCO, que, sobre o mesmo tem, assim se m
Ementa
A decretação da prescrição, quando se trata de imóvel particular afetado à destinação pública sem o devido processo legal, depende tão-só do decurso do prazo de vinte anos, independentemente da intenção de usucapir; não é a usucapião do imóvel que impede a indenização, e sim a perda do prazo para a propositura da ação de reivindicação. Hipótese em que a afetação ao domínio público é manifesta, na medida em que a propriedade privada foi utilizada para a construção de uma rodovia.
Nota da redação
RTJ
