RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LUCROS CESSANTES
Em revisão editorial
CRIAÇÃO — SE AFRONTA O ART. 9º, § 3º DA LEI 4.591/64
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre os agravantes. O art. 9º, § 3º da Lei 4.591/64 não diz que somente poderá ser criado pela convenção um fundo de reserva, mas que, "além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter a previsão para constituição de "fundo de reserva". - As convenções condominiais, além das normas específicas de regência, subordinam-se aos regramentos pertinentes aos atos jurídicos em geral, podendo estabelecer obrigações não vedadas em lei, como se fez no caso vertente (a propósito, CAIO MÁRIO, "Condomínio e incorporações", cap. V, nº 66, Forense, 2ª edição). - Pelo exposto, desprovejo o agravo. Ac. de 29-05-1995 DJ de 19-06-1995 (Reg. nº 94/0038085-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5422 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
O art. 9º, § 3º, da Lei 4.591/64 obriga à previsão, na convenção de condomínio, de um "fundo de reserva", não decorrendo de sua redação outrossim, a vedação para a instituição de outro fundo, chamado "de manutenção".
