RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LUCROS CESSANTES
Em revisão editorial
DECISÃO QUE APLICA DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL — SE INVADE A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Pontifica o art. 187 do RISTJ que "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público ". - Alega o reclamante que a autoridade reclamada teria invadido a competência desta Corte pelo fato de ter decretado deserto o seu recurso quando estaria, no seu entender, dispensado pelo disposto no art. 511 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, do preparo. - Acontece, todavia, que a aplicação da pena de deserção é ato próprio do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, não sendo da competência desta Corte examinar se houve ou não a deserção e, muito menos ainda, se o reclamante estaria ou não dispensado do pagamento do porte de remessa e de retorno. - Com efeito, o ilustrado Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Pará ao aplicar - ou bem ou mal - a pena de deserção, agiu no exercício de sua competência, não penetrando na área de atuação reservada ao Superior Tribunal de Justiça. - Destarte, o reclamante endereçou mal o seu inconformismo vez que deveria manifestá-lo através de agravo regimental no âmbito da Corte de origem. - Diante de tais pressupostos, não conheço da reclamação. Ac. de 12-12-1995 DJ de 11-03-1996 (Reg. nº 95.0035446-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5424 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Não invade a competência do Superior Tribunal de Justiça decisão proferida por Presidente do Tribunal de Justiça que aplica a pena de deserção a recurso.
