RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LUCROS CESSANTES
Em revisão editorial
ABALROAMENTO — INDENIZAÇÃO - DIREITO DO LESADO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de pedido de reparação de dano causado em acidente de veículos, que a sentença acolheu, arbitrando a indenização de acordo com o laudo de menor valor, com correção a partir da data do orçamento, juros e honorários. - À apelação negou-se provimento, donde o recurso especial, alegando o réu: "... negativa de vigência aos arts. 5º, inc. II da Constituição Federal, 159 do Código Civil, 620 do Código de Processo Civil e 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 6.899/81 bem como divergência jurisprudencial com os julgados in RJTJESP 56/91, 36/136 e 96/150. Sustenta a recorrente não poder ser condenada a pagar o preço dos reparos efetuados no veículo do recorrido com valor superior ao de mercado por não estar obrigada a enriquecer sem causa o patrimônio do credor, em virtude de ser inadmissível que este possa escolher ao seu alvedrio a forma mais onerosa para o devedor. Afirma não estar comprovado nos autos ter o recorrido realizado os reparos em seu veículo. Aduz dever a correção monetária incidir, "in casu", a partir do ajuizamento da ação, pois a Lei nº 6.899/81 não excetuou de sua abrangência as ações de reparação civil por dano material. Junta cópias reprográficas às fls.." DO VOTO - No que tange à alínea "a", esclareceu o Sr. Presidente Osvaldo Caron, no despacho de fls., "verbis": "Por outro lado, não se vislumbra a assertiva de vulneração aos arts. 159 do Código Civil e 620 do Código de Processo Civil arrolados pela recorrente, visto ter a douta Turma Julgadora se limitado a constatar ser devido o montante indenizatório correspondente à recomposição do veículo ao seu estado anterior a colisão, uma vez que evidenciada a culpa do preposto pelo evento danoso praticado. Outrossim, acrescent a a Colenda Câmara ser irrelevante averiguar-se o valor de mercado do automóvel, eis que o recorrido tem direito a ser indenizado nos termos do art. 948 do Código Civil, não podendo ser obrigado a se sujeitar à aquisição de outro veículo e com dedução da sucata por imposição de quem o lesou. No atinente ao termo inicial da correção monetária, em momento algum colide o v. acórdão hostilizado com o disposto na Lei nº 6.899/81, visto constituir mera recomposição do capital consignado no orçamento e necessário à reparação do bem, em face do ato ilícito perpetrado pelo preposto da recorrente." - Exato o despacho, cujos fundamentos adoto. Inviável, pois, o recurso especial, quanto ao fundamento da alínea "a". - No que diz respeito à indenização, assim se pronunciou o juiz, ao sentenciar o feito: "...Vieram para os autos três orçamentos de oficinas especializadas que comprovam a contento os danos causados ao veículo do autor, o fato de o valor ultrapassar a previsão do preço de mercado, não os tornam suspeitos, uma vez que o proprietário não é obrigado a vender o automóvel, além do que as avaliações constantes de periódicos especializados, levam em consideração veículos de maneira geral, sem individualizá-los, no tocante a sua conservação e manutenção." - E a sentença foi confirmada pelo acórdão, que assim estatuiu: "Montante indenizatório é o correspondente à recomposição do automóvel no seu estado anterior, sendo irrelevante seu valor de mercado, pois o recorrido tem direito a ser indenizado na quantia que lhe seja mais favorável (confere art. 948, do Código Civil), não podendo ser obrigado a se sujeitar à aquisição de outro equivalente e com dedução de sucata por imposição de quem o lesou." - Mas o dissídio que a recorrente indicou não está configurado. No julgado da RJTJESP-56/91, era indenização de quase o dobro do valor do veículo. Mas aqui esse aspecto não ficou esclarecido. Alegou-se somente que o c onserto "não poderia ascender a quantia superior ao valor do carro", fl.. Outros esclarecimentos não foram prestados. Quanto ao julgado da RJTJESP-36/163, era perda total do veículo, com direito do réu de ficar com a sucata. Mas aqui não se tratou desse aspecto. - Relativamente à correção monetária, eis a Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Caso, pois, da Súmula 83, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". - Não conheço do recurso. Ac. de 27-05-1996 DJ de 19-08-1996 (Reg. nº 94.359551) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5426 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Os serviços de conservação e limpeza de vias públicas podem ser destacados
Ementa
Segundo o acórdão estadual, valor há de corresponder "à recomposição do automóvel no seu estado anterior, sendo irrelevante o valor de mercado".
