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TFR, FORO COMPETENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

AÇÃO CONTRA A MESMA — FORO COMPETENTE

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz Federal da 7ª Vara do Estado de Santa Catarina, nos termos seguintes: "Perante aquele R. Juízo, Milton J.C.G., residente em Lages, neste Estado, promoveu contra a União Federal, ação anulatória de débito fiscal (doc. nº 1). - A lide visa, como deflui da leitura da sua inicial, o anulamento de crédito tributário referente ao imposto de renda - pessoa física, cujo lançamento foi processado através da Delegacia da Receita Federal em Joaçaba (doc. 2). - Consoante a documentação inclusa, descabida a remessa dos autos a esta Vara (doc. nº 3), pois o Autor não reside em município sujeito à jurisdição territorial desta unidade da Justiça Federal. A circunstância de originar-se o crédito anulando de atividade de órgão fiscal aqui sediado, em nada interfere com a questão competencial, somente possuindo relevo para causa contra ato de autoridade. - A Subprocuradoria, em seu parecer, afirmando cogitar-se de competência relativa e após transcrever o art. 125, parágrafo 1º da Constituição de 1969, do Dr. Juiz Federal da 1ª Vara daquela Seção Judiciária, o suscitado. - É o relatório. DO VOTO - A ação foi proposta na vigência da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 que, em seu art. 125, inc. X, parágrafo 1º, estabelecia: "...................................... Parágrafo 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que domiciliado o autor; e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal". - Tal norma foi reiterada pela Constituição de 1988, no art. 109, inc. XI, parágrafo 2º, que reza: "...................................... - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal. - Como se vê o autor da ação, poderia, como fez, ajuizá-la na Capital do Estado em que era domiciliado. - Voto pela competência do Juízo suscitado. Ac. de 28-03-1989 Arquivo do EMFOR - TFR/11 EMFOR 495

Ementa

A Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, permitia o ajuizamento de ação contra a União na Capital do Estado em que fosse domiciliado o autor, e tal regra foi mantida na Constituição de 1988.