RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LUCROS CESSANTES
Em revisão editorial
COMPROVAÇÃO DA MORA — IMPRESCINDIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrida ajuizou ação de busca e apreensão julgada procedente, condenado o réu a entregar o veículo discriminado ou o equivalente ao saldo devedor em aberto, em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de prisão. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso. - Reclama o recorrente ausência de recebimento da chamada notificação premonitória. Nos autos está a Notificação da Administradora, expedida por meio do Cartório do Núcleo Bandeirante (fls.). Na apelação, o ora recorrente apontou a nulidade da referida notificação "pois não há prova de que fora entregue ao réu, havendo somente a informação de envio ao destinatário por carta registrada, sem comprovante de entrega" (fls.). O Acórdão entendeu que o ônus da prova de não ter sido entregue a notificação é do réu (fls.). - Há precedente da Corte, idênticas as partes, da relatoria do Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, reconhecendo que a comprovação da mora é imprescindível para a ação de busca e apreensão, destacando o voto condutor o que se segue, "verbis": "No caso dos autos, acompanha a inicial o comprovante de que o cartório expediu a notificação via correio (fls.), mas inexiste comprovante de que tenha sido ela recebida no endereço indicado." - A jurisprudência ampara a pretensão do recorrente, como se recolhe do paradigma por ele indicado: "Ora, evidente que a lei não pode se satisfazer com a simples expedição da carta, pois, nesse caso, não teria esta formalidade nenhuma razão de ser, já que a mora já havia ocorrido. A lei, no caso de busca e apreensão, não se satisfez com a simples mora; exige que sua comunicação seja feita ao devedor, sem o que se poderá, como assinala o Ministro Moreira Alves, propor qualquer outro t ipo de ação, menos a busca e apreensão. A comunicação destina-se à comprovação da mora e é evidente que só atinge esse objetivo se a carta chega a seu destino. Evidente, deve ficar demonstrado ter o destinatário recebido a correspondência." (RTJ 102, pág. 684) - Neste tribunal, a Súmula 72 enuncia: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"." - Assim, presente a divergência jurisprudencial, eu conheço do recurso e dou-Ihe provimento para julgar extinto o processo, com inversão do ônus da sucumbência. Ac. de 27-10-1997 DJ de 09-12-1997 (Reg. nº 96.43069-1 - 1.055) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5428 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Não passa o especial quando o Acórdão recorrido repousa na interpretação da Convenção de Condomínio e na prova dos autos, e, ainda, quando o paradigma apresenta circunstância díspares. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O que se alega na inicial é que houve a construção no terraço do 5º andar de um restaurante destinado ao uso dos funcionários do réu. O Acórdão recorrido afirmou "que a SASSE adquiriu os 4º, 5º, 6º, 7º e 8º andares do prédio, quando esse estava ainda em construção, ou seja, quando apenas estava pronta a estrutura do aludido prédio. Coube-lhe a construção de toda a alvenaria dos andares adquiridos. Ao construir a parte de alvenaria utilizou-se do terraço do 5º andar, para a construção de um bar, que atenderia seus funcionários e os demais usuários do prédio, e para a instalação das máquinas de seu aparelho de ar condicionado central". E, ainda, que o "apelado, em sua contestação, alegou e sua alegação não foi contraditada, que a construção do bar em referência foi discutida em assembléias gerais dos condôminos, nos quais compareceram os autores, sem qualquer manifestação de desconformidade dos presentes". E, ainda, acrescentou "que a Convenção de Condomínio do Edifício em questão, não proíbe a utilização, por parte dos condôminos na Assembléia Geral. O que o art. 1º da aludida Convenção proíbe é a divisão ou alienação das áreas de uso comum. Nem uma nem a outra hipótese concretizou-se, na espécie. Alienação não houve e, entendo em vista que o bar está aberto a todos os usuários do prédio, divisão no sentido de individuação, também não ocorreu"". Para o Acórdão recorrido, a prova técnica constatou "que o terraço onde o apelado construiu o bar, só passou a dar acesso aos condôminos após a abertura do aludido bar, pois que, na planta original, não havia sido prevista qualquer abertura para a referida sotéia ". Finalmente, o Acórdão afirmou estar comprovado pela prova técnica "que no que se refere ao bar ou restaurante, não houve ut ilização de área condominial para uso exclusivo da ré. Também n
Ementa
A comprovação da mora é imprescindível para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a teor da Súmula nº 72 da Corte.
Nota da redação
RTJ
