JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
AUTOR DE INFRAÇÃO PENAL — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Parece-me que não assiste razão ao impetrante. Em 15 de fevereiro de 1993, este foi denunciado por falsidade ideológica, nos termos do art. 314, do Código Penal Militar. Por essa razão, não foi o mesmo promovido em 30 de abril de 1994, ao posto de Capitão-de-Corveta, por se enquadrar no disposto do art. 35, alínea "d", da Lei nº 5.821/72, que tem o seguinte teor: "Art. 35 - O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando: d) for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado." - De conseguinte, não vislumbro tenha o impetrante sofrido qualquer prejuízo, nem possa vir a sofrê-lo no decurso do tempo, em decorrência de ato que, segundo alega, tenha sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. De outro lado, impende considerar que a própria Lei de Promoção previu de forma inteligível a solução para o caso ora em análise. - O art. 18, alínea "c", da Lei nº 5.821/72, está assim redigido: "O oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo." - Aliás, muito bem discorreu a autoridade coatora sobre promoção em ressarcimento de preterição, "verbis": "Promoção em ressarcimento de preterição é a que é feita após ser reconhecido, ao oficial preterido, o d ireito a promoção que lhe caberia, sendo efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida - ver arts. 10 e 18 da Lei nº 5.821/72."(fls.). - A par dessas informações, verifica-se correta a aplicação do referido preceito legal ao caso concreto, impondo-se observar que não obstante ser inviável no presente momento a promoção, em face da anunciada denúncia por falsidade ideológica, se superada essa fase com a absolvição do impetrante, terá ele direito à pretendida promoção com ressarcimento de preterição, nos moldes do art. 18, da Lei de Promoções. - Ademais, como é sabido, a promoção é um direito dos militares, não obstante, essa só se concretizará se atendidos os requisitos prefixado na lei e na regulamentação específica, conforme se depreende da dicção do art. 50, da Lei nº 6.880/80 ( Estatuto dos Militares ), "litteris": "Art. 50 . São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação especificas: m) a promoção;" - Logo, para ocorrer a promoção, seja pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha é imprescindível que o oficial esteja incluído no Quadro de Acesso ou Lista de Escolha - esta, somente nos casos de promoção aos postos de Oficial-General - nos moldes do art. 14, da Lei de Promoção. - No caso "sub examine" não se verifica o preenchimento desses requisitos pelo impetrante, que por ter sido denunciado em processo-crime, encontra até o momento de sua absolvição ou impronúncia, óbices a que seu nome faça parte do aludido Quadro de Acesso. - Nesse sentido, aliás, firmou-se a orientação jurisprudencial no âmbito desta Eg. Seção, de que são exemplos os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IDONEIDADE MORAL. AUSÊNCIA. PRATICA DE CRI ME DE CONCUSSÃO. JUÍZO ADMINISTRATIVO. DESVINCULAÇÃO. - A exclusão do quadro de acesso para promoção por antiguidade ao posto de 1º Tenente de denunciado por crime de concussão, com fundamento nos fatos descritos pela comissão de promoções de oficiais, que concluiu pela ausência do requisito de idoneidade moral, situa-se em consonância com a legislação pertinente. - A instância administrativa não está vinculada ao juízo criminal, o que somente ocorre nas hipóteses em que a absolvição criminal reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria do crime, não havendo quebra do princípio da presunção de inocência na formação de juízo administrativo em face do envolvimento do servidor em crime atentatório a dignidade funcional. - Recurso ordinário desprovido." (ROMS nº 6.205 - SP, DJ de 17-11-97, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal) "ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO POR ANTIGUIDADE. PEDIDO DE REINCLUSÃO PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO. LEGALIDADE DO ATO IMPETRADO, UMA VEZ QUE PENDE CONTRA O IMPETRANTE UM INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR (ALÍNEA "B" DO ART. 35 DA LEI Nº 5.821/72). "WRIT" DENEGADO." (MS nº 3.023 - DF, DJ de 12-
Ementa
A promoção é um direito dos militares, não obstante, esta somente se dará se atendidos os requisitos fixados na lei e na regulamentação especifica. Logo, não viola o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a proibição inserta no art. 35, letra "d", da Lei nº 5.821/72, que veda a inclusão de oficial denunciado em processo-crime no Quadro de Acesso ou Lista de Escolha, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.
