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STF, Resp 97.695-, DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO - INDEFERIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Resp 97.695-.

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Acórdão

JUSTIÇA MILITAR

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DA ECONOMIA E PRESTEZA JURISDICIONAL — DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO - INDEFERIMENTO

Recurso
Resp 97.695-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Sobre a denunciação da lide, assentou o Tribunal: "Não cabe a denunciação dos titulares dos Ofícios de Notas onde foram lavradas a procuração e a promessa de compra e venda pela simples razão de que não se enquadra na hipótese do inciso III do art. 70, processual, uma vez que não estão obrigados, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o réu dos prejuízos que vier a sofrer com esta demanda. E se não há direito de regresso, incabível a denunciação (STF - RT 605/241). Com mais razão, ainda, em face do banco onde foi aberta a conta-corrente em nome da autora, com documentos falsos e onde foram depositados os valores mensais das prestações. É claro que, eventualmente, poderá surgir para o réu o direito de exigir daqueles titulares uma indenização, mas isto não decorre de direito de regresso, mas de direito próprio. O réu, se tiver direito a qualquer indenização, será por direito próprio e não porque foi condenado a pagar qualquer prejuízo. Portanto, agiu bem o juiz ao rejeitar a denunciação. ..................................................." Ac. de 11-09-2001 (Reg. nº 1999/0034240-2) Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 98 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - A suficiência da prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez desnecessárias, a critério do juiz, outras provas. Não é de cogitar-se, de outro lado, de cerceamento de defesa, porque a perícia pretendida viria confirmar a mesma circunstância já demonstrada por documentos, na conclusão do órgão julgador: a falsidade da escritura pública. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Por outro lado, não houve ofensa aos artigos 71 e 72, CPC, porque estes somente se aplicam se deferida a denunciação, o que não ocorreu "(fls.). - Em situação semelhante, acerca da possibilidade de denunciação da lide ao Estado, como responsável pelo serviço dos cartórios, em ação de anulação de escritura pública por falsidade de assinatura, esta Turma concluiu no mesmo sentido do acórdão ora impugnado, no Resp 97.695-SP (DJ- 22/6/98), com esta ementa: "Processual Civil. Ação anulatória de escritura pública. Falsidade da assinatura da procuração utilizada no ato. Alegada simulação e fraude dos compradores. Denunciação da lide ao Estado como responsável pelo cartório. Impossibilidade. Introdução de fato novo. Responsabilidade nem sempre objetiva. Falha do serviço público. Precedentes. Doutrina. Recurso desprovido. I - Em relação à exegese do art. 70, III, CPC, melhor se recomenda a corrente que não permite a denunciação nos casos de alegado direito de regresso cujo reconhecimento demandaria análise de fundamento novo não constante da lide originária. II - A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios". - Na oportunidade, como relator, assinalei: "A empresa É.S. viu-se surpreendida com duas alienações de um imóvel de sua propriedade, devidamente registradas. Investigando os atos de transferência de domínio, descobriu que tinha sido utilizada procuração falsa para a lavratura da escritura, além do que, no seu entender, teria havido fraude e simulação do primeiro comprador e vendedor com o segundo adquirente. Irresignada, ajuizou ação anulatória desses atos, que foi precedida de um interdito proibitório em razão da ameaça de perda da posse do bem que estava sofrendo. O casal segundo comprador, ao contestar o feito, denunciou da lide a Fazenda do Estado, com base na responsabilidade objetiva, por falha do serviço público. A discussão posta neste recurso reside justamente na possibilidade ou não de se deferir essa denunciação. Enquanto o Colegiado estadual entende ser defesa a denunciação, pela introdução de fato novo, os denunciantes a defendem, argumentando que nenhum fato novo será examinado, seja pelo caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado, seja porque os fatos a serem apurados na lide secundária seriam os mesmos da lide principal. Tenho que decidiu corretamente o Tribunal paulista. De início, é de salientar-se que o motivo da denunciação repelida não está na evicção, mas, sim, na falha do cartório ao prestar os serviços. Denota-se assim, perfeitamente, que para se chegar à efetiva responsab

Ementa

Em relação à exegese do art. 70, III, CPC, melhor se recomenda a corrente que não permite a denunciação nos casos de alegado direito de regresso cujo reconhecimento demandaria análise de fundamento novo não constante da lide originária. - A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios. - Na hipótese do art. 70, III, do Código de Processo Civil, a ação regressiva subsiste ainda que a denunciação da lide não tenha sido feita.

Nota da redação

RT