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TFR, Recurso Especial 208.812, IMPOSSIBILIDADE, Rel. DIAS TRINDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Recurso Especial 208.812. Relator: DIAS TRINDADE.

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Acórdão

JUSTIÇA MILITAR

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

PEDIDO INDEFERIDO POR ESTA CONDIÇÃO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Recurso Especial 208.812
Tribunal
TFR
Relator
DIAS TRINDADE

Resumo do acórdão

- Cuida-se de indeferimento de pedido de gratuidade de justiça, por entender o julgador monocrático ser inaplicável o benefício da Lei nº 1.060/50 à pessoa jurídica. - A lei não veda a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Os termos garantidores do referido benefício seja na Constituição da República, ou, ainda, na legislação infraconstitucional não fazem distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para a concessão desta. Desta forma, diante dos pressupostos legais ao deferimento, em princípio, é possível ao magistrado conceder o favor legal, cabendo a parte contrária alegar o inconformismo, comprovando os motivos da impugnação. - Neste sentido, posiciona-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme faz ver a decisão proferida no Recurso Especial nº 208.812 - Rio Grande do Sul, Quarta Turma, sendo Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro CESAR ASFOR ROCHA: "Assistência Judiciária. Pessoa Jurídica. Possibilidade. A pessoa jurídica não estará, só e só por deter tal condição, afastada da possibilidade de ser contemplada com o benefício da assistência judiciária aos necessitados. Precedentes. Recurso provido." 1. Recurso especial, fundamentado na alínea "a", interposto contra acórdão resumido na seguinte ementa: "Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. A pessoa jurídica não faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça nos termos da Lei nº 1.060/50. Apelação Improvida." (f.) - A recorrente pugna pelo reconhecimento ao seu direito de postular a assistência, afirmando a contrariedade ao ar tigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Respondido, o recurso foi admitido na origem. 2. A interpretação predominante nesta Corte é contrária à preconizada pelo v. acórdão recorrido a exemplo dos seguintes julgados: "Resp - Processual Civil - Pessoa Jurídica - Assistência Judiciária. O acesso ao judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré)." (RESP 127.330/RJ, DJ: 01/09/1997, Relator Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO). "Assistência Judiciária. Pessoa Jurídica. Microempresa. A microempresa que comprove a dificuldade para suportar as despesas do processo tem direito ao benefício da assistência judiciária. Recurso conhecido e provido. Lei nº 1.060/1950." (RESP 122.129/RJ, DJ, 10/11/1997, Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR) "Assistência Judiciária. Pessoa Jurídica. É admissível possa a pessoa jurídica pedir e obter assistência judiciária. A lei não distingue entre os necessitados (Lei 1.060/1950, art. 2º e par. único). (...) Recurso especial não conhecido." (RESP 70.469/RJ, DJ: 16/06/1997, Relator Min. NILSON NAVES). "Processual Civil. Assistência Judiciária. Microempresa Individual. Possibilidade. Só e só porque a parte seja microempresa individual não estará, por isso, afastada da possibilidade de ser contemplada com benefício da assistência judiciária aos necessitados. Recurso não conhecido." (RESP 101.918/RS, DJ 01/02/1999, por mim relatado). 3. Posto isso e autorizado pelo § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recur so, retornando os autos ao egrégio Tribunal de origem para que, afastado esse óbice, prossiga. Publique-se." - No mesmo sentido, pronunciou-se o Excelentíssimo Senhor Ministro BARROS MONTEIRO, no julgamento do Agravo nº 283.589/RJ. - Assim, o simples fato de ser a postulante do benefício legal pessoa jurídica não serve por fundamento ao indeferimento e, sim, que, após superado tal posicionamento, verifique-se da real situação financeira da empresa a ensejar o reconhecimento dos pressupostos para a concessão, o que deve ser objeto de impugnação da parte contrária. - Este o entendimento remançoso da Jurisprudência, valendo citado in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, THEOTONIO NEGRÃO, 31ª ed. , 2000, Saraiva, p. 1.094, nota art. 4º, da Lei 1.060/50 -1b: "Art. 4º: 1b. "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; neste sentido : JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19), o que a dispensa, desde logo, de efetuar o prepar

Ementa

O fato de ser o postulante da gratuidade de justiça pessoa jurídica não é fundamento para o indeferimento da concessão, sendo certo que tal restrição não encontra respaldo em sede constitucional ou infraconstitucional, devendo se vislumbrar, como pressuposto, a situação econômico-financeira da empresa.