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Resp 258.174/, PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp 258.174/. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

EMPRESA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO — PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

Recurso
Resp 258.174/
Tribunal
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Resumo do acórdão

- Alega a agravante, em resumo, que: (a) encontra-se em liquidação extrajudicial; (b) não tem possibilidade de arcar com as despesas do processo; (c) é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser beneficiada pela gratuidade de justiça. - O Juízo prestou informações esclarecendo que a agravante cumpriu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil e que manteve a decisão recorrida por entender que o estado de liquidação extrajudicial não gera, por si só, presunção de impossibilidade de se arcar com as custas do processo. - A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. - A agravante encontra-se em liquidação extrajudicial. - A lei instituidora da gratuidade de justiça não faz qualquer distinção entre a pessoa física (natural) e pessoa jurídica, subordinando este benefício apenas a um estado de hipossuficiência da parte (art. 2º, § único, da Lei 1.060/50). - A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício. (art. 5º, XXLI, CF/88) - Estando demonstrado a insuficiência de recursos é cabível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. - Neste sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 258.174/RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado pela Quarta Turma em 15.08.2000; MC 1881/RJ, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, julgado p ela Terceira Turma em 16.12.99; Resp. 200.597/RS, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, julgado pela Quarta Turma em 18.05.99; Resp. 161.897/RS, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, julgado pela Terceira Turma em 12.05.98; Resp. 127.330/RJ, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, julgado pela Sexta Turma em 23/06/97). - Neste mesmo sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte (Agravo de Instrumento 2000.002.10802, Relator Des. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS, julgado por unanimidade em 10.07.2000; Agravo de Instrumento 2000.002.05249, Relator Des. JORGE LUIZ HABIB, julgado por unanimidade em 08/08/2000; e Agravo de Instrumento 1999.002.01529, Relatora Des. CÁSSIA MEDEIROS, julgado por unanimidade em 30/03/99. - O estado de liquidação extrajudicial em que se encontra a agravante gera presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade. - Por estes motivos, dá-se provimento ao recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Ac. de 19-12-2000 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 133 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

A lei instituidora da gratuidade de justiça não faz qualquer distinção entre a pessoa física (natural) e pessoa jurídica, subordinando este benefício apenas a um estado de hipossuficiência da parte (art. 2º, § único, da Lei 1.060/50). - O estado de liquidação extrajudicial da pessoa jurídica gera presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça.