EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

CONCESSÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de agravo de instrumento atacando r. decisão que indeferiu pleito de gratuidade de justiça à pessoa jurídica. - Aprecia-se, inicialmente, a possibilidade da pessoa jurídica ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. - A análise sistemática da Lei nº 1.060/50, "data venia", deixa extreme de dúvida que só a pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Observa-se, para tanto, que o art. 2º parágrafo único, ao definir quem é o necessitado, para os fins legais, enfatiza, in fine, que o precípuo escopo é não causar prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, o que é incompatível com a pessoa jurídica, mormente quando tem fins lucrativos. - Por tal motivo, não se vislumbra como deferir a gratuidade à pessoa jurídica, admitindo o Direito Pretoriano, por mera liberalidade, à entidade pia e beneficente, sem fins lucrativos, o que, à evidência, não é a hipótese em lide. - A simples dificuldade financeira, quer da empresa agravante, como de seu sócio gerente, não autorizam entendimento diverso do acima citado. - Em suma, entende-se que, quer a Lei nº 1.060/50, como a Constituição Federal, não apresentam norma no sentido de se autorizar deferimento de gratuidade à pessoa jurídica, chegando-se mesmo a entender que a declaração de hipossuficiência nestas hipóteses levam a "fronteira" da insolvência.... - Pelos mesmos motivos, entende-se não ser possível o acolhimento do pedido alternativo, quanto ao recolhimento a final. - Por estas razões, a Câmara conhece do recurso, negando-lhe provimento. Ac. de 29-01-2002 Revista de D

Ementa

A gratuidade visa não prejudicar o sustento próprio e da família do beneficiado, o que importa em exclusão das pessoas jurídicas. - Admissível, por mera liberalidade do Direito Pretoriano, a gratuidade à entidade pia e beneficente, sem fins lucrativos, que não é o caso "sub examem".