MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
CONCESSÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de agravo de instrumento atacando r. decisão que indeferiu pleito de gratuidade de justiça à pessoa jurídica. - Aprecia-se, inicialmente, a possibilidade da pessoa jurídica ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. - A análise sistemática da Lei nº 1.060/50, "data venia", deixa extreme de dúvida que só a pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Observa-se, para tanto, que o art. 2º parágrafo único, ao definir quem é o necessitado, para os fins legais, enfatiza, in fine, que o precípuo escopo é não causar prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, o que é incompatível com a pessoa jurídica, mormente quando tem fins lucrativos. - Por tal motivo, não se vislumbra como deferir a gratuidade à pessoa jurídica, admitindo o Direito Pretoriano, por mera liberalidade, à entidade pia e beneficente, sem fins lucrativos, o que, à evidência, não é a hipótese em lide. - A simples dificuldade financeira, quer da empresa agravante, como de seu sócio gerente, não autorizam entendimento diverso do acima citado. - Em suma, entende-se que, quer a Lei nº 1.060/50, como a Constituição Federal, não apresentam norma no sentido de se autorizar deferimento de gratuidade à pessoa jurídica, chegando-se mesmo a entender que a declaração de hipossuficiência nestas hipóteses levam a "fronteira" da insolvência.... - Pelos mesmos motivos, entende-se não ser possível o acolhimento do pedido alternativo, quanto ao recolhimento a final. - Por estas razões, a Câmara conhece do recurso, negando-lhe provimento. Ac. de 29-01-2002 Revista de D
Ementa
A gratuidade visa não prejudicar o sustento próprio e da família do beneficiado, o que importa em exclusão das pessoas jurídicas. - Admissível, por mera liberalidade do Direito Pretoriano, a gratuidade à entidade pia e beneficente, sem fins lucrativos, que não é o caso "sub examem".
