MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
CÁLCULO — SE DEVE SER ESTABELECIDO POR LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ilustre e douto Procurador Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas prerrogativas constitucionais, ofertou Representação de Inconstitucionalidade contra os Decretos nºs 212/97 e 213/97, do Município de São Gonçalo, eis que, em seu entender, foram editados em confronto com o disposto nos artigos 196 e 200, da Constituição Estadual; 150 e 156, da Carta Federal; artigos e dispositivos do Código Tributário Nacional e Lei Orgânica do mesmo Município. - O Decreto nº 212/97, dispõe sobre a atualização monetária da Unidade Fiscal UFISC, estabelecendo que, para o mês de janeiro de 1998, seria de R$ 11,70, e o de nº 213/97, regulamenta os fatores de cálculo do IPTU, que teriam segundo o Representante, elevado os valores acima da inflação do valor venal dos imóveis do Município, tornando o IPTU um imposto progressivo sob o ponto de vista fiscal, com afronta ao princípio da legalidade tributária e da moralidade administrativa. - O Decreto nº 212/97, que estabelece a atualização monetária da Unidade Fiscal - UFISC - "data venia" nada tem de inconstitucional, eis que não afronta qualquer dispositivo, quer da Lei Magna Federal, quer da Constituição Estadual. - O Código Tributário do Município de São Gonçalo, Lei nº 30/97, estabelece em seu artigo 336, (f.) que: "A unidade fiscal do Município de São Gonçalo, será reajustada nas mesmas bases percentuais aos reajustes da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, durante os períodos idênticos, ou de outra medida substitutiva da UFIR que a União possa criar". - Assim, em obediência ao estabelecido por lei, o Município de São Gonçalo, anualmente, fixa o valor da sua unidade fiscal, que foi fixado para o ano de 1997, em 11.70, sofrendo um aumento de 6.56%, porque no ano anterior era de 10.98. - Aliás, tal proceder vem sendo adotado pela União, pelos Estados membros e por todos os Municípios do Brasil, não se podendo vislumbrar aí, qualquer eiva de inconstitucionalidade. - Ainda que o percentual fosse maior do que o estabelecido pela União, para fixação da UFIR, estaríamos diante de uma ilegalidade, corrigível através das vias judiciais próprias, mas jamais frente a uma inconstitucionalidade. - Consigne-se que, em nenhum momento, se declarou que o percentual de elevação da Unidade Fiscal de São Gonçalo se fez de forma incorreta. - Aliás, ao que parece, a douta Procuradoria da Justiça, no transcurso da presente ação, instada a se manifestar, f., não reeditou a tese de inconstitucionalidade do Decreto nº 212/97, de São Gonçalo, pois se limitou a pedir seja o Decreto nº 213/97, declarado inconstitucional. - Por tais fundamentos, rejeito a Argüição quanto ao Decreto nº 212/97. - No que tange ao de nº 213/97, sustenta-se na Argüição que o mesmo, tendo criado uma nova tabela genérica de cálculo do valor venal dos imóveis, em São Gonçalo, tal proceder importou em grave aumento do cálculo do IPTU, o que somente poderia ter sido calculado por Lei. - O ilustre representante entende que liberar a alteração, com majoração da base de cálculo por ato administrativo é fazer tábula rasa ao princípio da reserva legal que rege o Direito Tributário. - O princípio da legalidade, como sabido, impõe que cada ato concreto do fisco, que importe na exigência de um tribut o, seja autorizado por uma lei ordinária, que ALBERTO XAVIER denomina de reserva absoluta de lei formal. - A Fazenda Pública, como bem acentuado, f., ao cobrar um tributo, tem a sua conduta disciplinada por lei, que especifique os casos e os modos como deve ser aplicada. - A criação abstrata dos tributos é matéria da competência legislativa, mas a prática do ato administrativo de lançamento é matéria de competência privativa do executivo. - GERALDO ATALIBA, in Imposto Predial e Taxas Urbanas, citado pela douta Procuradoria do Estado, ensina: "Confirma-se aí, que à lei cabe definir a base de cálculo dos tributos, mas não fixar valor da coisa objeto da tributação em cada caso. Esta é tarefa administrativa. Lei é norma genérica, abstrata e impessoal. A lei não cuida de casos concretos, mas de hipóteses. Ao executivo cabe, mediante ação administrativa, aplicar as normas gerais aos casos praticados. O aplicador é quem enfrenta o fato em sua previsão normativa e aplica a lei. O ato administrativo é sempre a concretização do comando abstrato e legal." - Não se pode, data venia, confundir, criação de lei tributária e o ato de sua aplicação. -
Ementa
A criação dos tributos é matéria da competência legislativa, mas a prática do ato administrativo de lançamento é matéria da competência privativa do Executivo. - O que a Constituição exige é que a norma geral e abstrata, criadora ou aumentadora de tributo, seja estabelecida por lei, em sentido formal, e que essa lei seja publicada antes do início do ano civil em que a incidência do tributo criado ou aumentado vá se dar. - Não se exige que também o cálculo do valor venal do imóvel tenha que ser efetivado por lei. - Inocorrência de afronta a qualquer disposição constitucional.
