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IMPOSSIBILIDADE - ATO AUTÔNOMO E INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

AVERBAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE - ATO AUTÔNOMO E INICIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso interposto (f.) contra o despacho de f., do Dr. Juiz de Direito Auxiliar, confirmado por decisão do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça (f.), que acolheu o parecer do magistrado (f.), negando a pretensão do interessado, que pretendia equiparar ato de registro de penhora ao de averbação, visando obter redução na cobrança de emolumentos efetuada pelo 8º Ofício do Registro de Imóveis, relativa ao registro da penhora de quatro imóveis. - No seu inconformismo, o recorrente pretende que "...a cobrança do registro da penhora fosse feita como modalidade de averbação, assim elencada no inciso 2, da Tabela nº 5, da Portaria 02/2001, ou que fosse feita a cobrança de apenas um registro da penhora (item 01, da Tabela), considerando-se os quatro pequenos imóveis contíguos, como se estivessem sob uma só matricula" (f.). - Sem razão o recorrente. - Na sua resposta, o 8º Ofício do Registro de Imóveis (f.) esclareceu que não se pode cogitar em averbação de penhora, porque "...não é esse o tratamento que lhe dispensa a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) em seu artigo 167, inciso I, 5, sendo a penhora ato sujeito a registro e não simples averbação, por ter vínculo real ao cumprimento da obrigação (art. 755 do Código Civil Brasileiro)". - E mais: "...o § 4º, acrescentado pela Lei nº 8.953/94 ao artigo 659 do CPC, determina a inscrição, que atualmente é o registro (f.)". - Observe-se que, pelo art. 167, I, 5 da Lei nº 6.015/73, deve se proceder ao registro das penhoras, arrestos e seqüestros. - Vale dizer, cuida-se de registro inicial e autônomo para publicidade de ato judicial constritivo. - Já a averbação se destina a alteração ou complementação de registro com vínculo real preexistente. - Di z o parecer do Dr. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria ser "...exatamente o art. 168 da Lei nº 6.015/73 que funciona como verdadeira norma explicativa das disposições da referida Portaria, ao enunciar que na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis" (f.). - E conclui: "...não há como a Corregedoria Geral da Justiça equiparar o ato de registro da penhora ao simples ato de averbação (item 02, da Tabela)...", no que está correto. - O "parquet", por sua vez, em seu pronunciamento (f.) aduziu que "...tendo o valor cobrado pela serventia respaldo na legislação pertinente não cabe a redução almejada em ambos os pedidos" (f.). - E finaliza considerando que "...o registro de penhoras, independente da área do imóvel a que se referem está enquadrado no item 01, da Tabela nº 5 e no art. 168, ambos da Lei nº 6.015/1973" (f.). - Por outro lado, razão também tem o titular do 8º Registro de Imóveis, quanto aos valores que compõem os emolumentos destacados pelo mesmo a f., que apresentam-se corretamente elencados, exceto no que tange à cobrança concomitante de emolumentos de digitalização e microfilmagem, proibida em decisão havida no processo nº 78.563/2000, conforme alertado no despacho de f.. - Ante todos argumentos deduzidos, deve ser mantida a decisão do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça (f.), proferida em respeito aos ditames legais pertinentes. Ac. de 09-05-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 159 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

A penhora está incluída entre os atos sujeitos a registro autônomo e inicial (Lei 6.015/73, inciso I, Tabela 5, da Portaria 2/2001).