EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA PELO MAIS ANTIGO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A designação de outra pessoa ao exercício provisório da função pretendida pelo recorrente fez-se nos estritos termos do artigo 39, § 2º, em combinação com o artigo 20, "caput", § 5º da Lei nº 8.935/94, que rezam, respectivamente: "Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso." "Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da satisfação do trabalho." "Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular." - Vê-se da conjugação de tais dispositivos que a lei não contém qualquer vedação à designação, como responsável pelo expediente, do escrevente que guarde com o titular relação trabalhista; ao contrário, permite-a. E que não determina, ao contrário do pretendido pelo recorrente, que a pessoa assim provisoriamente designada haja sido, tal como o titular, investida na função em razão de aprovação em concurso público. Observe-se bem que não se está a falar da delegação definitiva da função, esta sim a pressupor aprovação em concurso público: faz-se referência à designação provisória de um responsável pelo expediente, que apenas persistirá até a nova delegação definitiva. - Pois bem, o recorrente não pôs em dúvida sequer os fatos de ter a pessoa d esignada sido indicada como substituta pelo antigo titular nem que fosse o substituto mais antigo. E, por outro lado, sequer alegou que preenchesse, ele próprio, recorrente, qualquer dessas exigências. Não foi, pois, em absoluto, preterido. Tinha ele, em uma palavra, mero interesse em ser designado, nunca direito à designação. - Tais são os fundamentos pelos quais nego provimento ao recurso. Ac. de 16-08-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 160 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Esta, marcada pelo cunho da provisoriedade, deve recair sobre o substituto mais antigo, a teor do § 2º do artigo 39, e indicado nos termos do artigo 20, § 5º, ambos da Lei nº 8.935/94, não sendo de rigor que se haja submetido a concurso público, até porque a lei não formula tal exigência.