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STJ, RE 46.379, DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FAZENDÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 46.379.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

INTERVENÇÃO NO PROCESSO CÍVEL — DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FAZENDÁRIO

Recurso
RE 46.379
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O ilustrado parecer da douta Subprocuradoria Geral da República, da lavra de seu eminente titular, Dr. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, assim viu a controvérsia: "Pretendendo os autores da ação cautelar questionar a cobrança de anuidade por estabelecimento de ensino particular, bem assim a validade e o alcance da legislação expedida pelo Governo Federal respeitante à matéria, se a União ou suas autarquias não ingressaram no feito demonstrando legítimo interesse no deslinde da causa, a competência remanesce com a Justiça Comum do Estado, no caso, o Distrito Federal, pois não age por delegação da União, limitando-se a observar legislação baixada pelo Governo Federal. Donde inocorrente qualquer das hipóteses previstas no item I, do art. 125, da Constituição Federal". - Trata-se de entendimento que se encontra em perfeita consonância com os princípios e normas que regem a espécie, merecendo inteira acolhida. - Na verdade, a delegação de função é irrelevante para determinação da competência, a não ser em caso de mandado de segurança, ação que é dirigida contra a autoridade, conceito que abrange, por força de lei (Lei nº 1.511/52, art. 1º. parágrafo 1º, "in fine"), os dirigentes de pessoas com função delegada do Poder Público. - Ante o exposto, meu voto é no sentido da procedência do conflito, para o fim de reconhecer a competência, no caso, do MM. Juízo suscitado. Ac. de 27-06-1989 VENCIDOS OS MINISTROS GARCIA VIEIRA E VICENTE CERNICCHIARO DJ 21-8-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/27 EMFOR 495

Ementa

A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário. Referência: - Const. Fed., artigo 201, § 1º. RE 46.379, de 06.06.61; RE 52.594, de 11.06.63 (D. de Just. de 18.08.63, p. 727); ERE 43.413, de 11.05.62; ERE 47.749, de 23.04.62; CJ 2.701, de 23.04.62. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 117 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1965. Ano XVII. Nº 195 EMENTA: - Competente é a Justiça do Estado para julgar ação proposta contra entidade universitária particular, envolvendo o valor das mensalidades escolares.(Ementa do EMFOR)