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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

MULHER HONESTA — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao exame da prova realizada, a douta prolatora da sentença e o Ministério Público não observaram ter ficado provado que a apelante houvesse sido deflorada ou sofrido violência sexual que justificasse a indenização pleiteada, posto que já completara dezenove anos e fora passar a noite fora, na casa da tia do apelado, com autorização de seus pais. - Em sua manifestação nos autos, de f. o recorrido, que, ao tempo do fato, já possuía vinte e nove anos, destacou não estar incurso no artigo 217 do Código Penal, que estabelece como crime: "Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança," - Eis que a autora possuía, 19 anos, quando a conheceu. Esqueceu-se porém de que a idade da apelante não era óbice para que ele respondesse por "Rapto Consensual - Art. 220 - se a raptada é maior de 14 anos e menor de 21 anos e o rapto se dá com seu consentimento." ou por "Rapto violento ou mediante fraude. Art. 219 - Raptar mulher honesta mediante violência, grave ameaça ou fraude para fim libidinoso." - Na mesma oportunidade, também destacou que o art. 1.548 do Código Civil que estabelece: "Art. 1.548 - A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria condição e estado: II - Se, mulher honesta, foi violentada, ou aterrada por ameaças", - Estaria caduco, por se tratar de legislação do ano de 1916, se referindo à época diversa, pois atualmente o conceito de mulher honesta não tem a menor relação com sexo. - A par disto, não nega que, quando obteve consentimento para levar a apelante à Pedra de Guaratiba, à casa de sua tia, antes de lá chegar, foi em sua companhia a um motel, onde tiveram relações sexuais e também não nega que, posteriormente, na mesma noite, teve de chamar os "Anjos do Asfalto" porque a recorrente começara a passar mal. - Ora, se a moça residia com seus pais e, até quando ia ao médico, lá comparecia sempre acompanhada, ao menos por um dos genitores (f.), como declarado pelo médico, evidentemente não tinha vivência ou experiência de vida independente que lhe permitisse se defender, em situações embaraçosas. - Foi o próprio apelante quem narrou no item 7 da contestação: "A autora sempre pareceu desorientada, tensa, e agora, pode-se dizer, verdadeiramente desequilibrada, sendo seus problemas psicológicos uma constante em sua vida, e não acarretados ou provenientes do relacionamento que viveu com o réu." - Vale dizer, não tinha condições psicológicas para se defender, como não o fez, ao ser conduzida a um motel, em local longe de sua casa, o que a deixava à mercê de seu condutor, em quem seus pais, temerariamente confiaram. - Que a parada no motel acarretou um abalo, no mínimo, emocional à autora, dúvida também não subsiste, tanto assim que é fato inconteste e documentalmente provado, que foi atendida pelos "Anjos do Asfalto", passando mal. - Se, como narrado pelo próprio recorrido, militar que é, ia ser transferido, e não pretendia continuar com o namoro, deveria ter tido o procedimento ético de romper o relacionamento, sem um envolvimento mais estreito, e não, levar a namorada à casa de sua tia, com o consentimento dos pais, e, em procedimento dissimulado, conduzi-la antes a um motel. - É induvidoso que em 1916, os conceitos sociais e familiares eram outros, mas, mesmo em 2002, é possível se reconhecer ter o recorrido tido uma conduta, que, se, não reconhecida como criminosa, ao menos, deselegante e desleal, causando à recorrente um trauma que, pode e deve ser reparado pelo pagamento de uma indenização, que, tendo eminentemente natureza moral, e, face às condições financeiras dos envolvidos, se arbitra no valor de dez mil reais, à época da sentença, corrigidos a partir de então, com juros desde a citação. - Eis porque, dá-se provimento ao recurso para ser julgado procedente o pedido, para ser o apelado condenado ao pagamento arbitrado, custas e honorários de dez por cento sobre o valor da condenação, encaminhando-se as cópias necessárias à Procuradoria de Justiça para os fins de direito. Ac. de 07-05-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 166 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Pedido fundado no art. 1.548, II do CCB - Cabe indenização por danos morais pela prática de relacionamento sexual não consentido.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)