INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ERRO EM TESTE SOROLÓGICO ANTI-HIV — INEXISTÊNCIA DA DOENÇA - DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No douto voto vencido, que foi proferido pelo eminente Desembargador GALDINO SIQUEIRA NETTO, destacou-se que, não sendo definitivo o laudo, que apontou a existência daquele vírus, ante a existência de prova de lhe ter sido indicado o novo exame, a improcedência do pedido se impunha. - Com base no voto vencido, vieram os embargos infringentes, que foram devidamente impugnados. - A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido do improvimento dos embargos. - Destaque-se, em primeiro lugar, que o autor - ora embargado - em sendo doador de plaquetas, ao efetuar uma das doações periódicas de sangue, foi constatado, pelo Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcante, em 23 de abril de 1998, segundo se vê do documento de f., que, efetuados os exames de anti-HIV. 1 - Elisa e anti-HIV. 1 - DNA, ser ele portador do vírus respectivo. - Negar que o exame de sangue, nele procedido, pelo órgão oficial do Estado, apontou-o como infectado, é proceder como litigante de má-fé. - Não é preciso ser expert, no tema, para concluir-se, com absoluta certeza, que o referido exame foi positivo. - Discorrer-se sobre o conceito de resultado positivo e resultado negativo para tentar encobrir o sol com a peneira é portar-se com absoluta infidelidade. - O documento de f., que não é objeto de impugnação, em sua veracidade, só chegou às mãos do doador, porque o responsável por esse exame lho entregou. - Nesse momento, começou, para o autor, o constrangimento insuportável de ser o po rtador dessa doença fatal. - Como esclareceu ele, na inicial, surgiram-lhe problemas íntimos, que perturbaram-lhe a paz íntima, relativos à sua estabilidade emocional, com pensamento de subtração da própria vida. - Outrossim, como teria praticado com, apenas, uma pessoa, pensou logo ter sido ela a transmissora. - O desconforto íntimo aumentou com agasalho da intenção de tirar, também, a vida de quem lhe teria causado mal. - Não é difícil imaginar os dias e horas em que se viu retalhado com essa visão fantasmagórica da morte, que e dos sofrimentos físicos, que teria. - É certo que, no documento em apreço, constou não ser definitivo aquele resultado, sendo, aqui, a prova evidente da culpa do apelado. - Se o resultado positivo de HIV não era definitivo, como na contestação tentou-se prestidigitar, como se tal possível, não deveria ter-se tornado público. - O correto seria fazer-se outro, sem que paciente tivesse conhecimento do anterior, para ter-se certeza do resultado. - Dizer-se ao doador que ele está infectado, sem ter certeza, constitui conduta altamente reprovável. - Pouco importa que ele não tenha voltado àquele hospital, para renovação do exame. - Aliás, fê-lo muito bem e com cautela, pois deixou ele de ser confiável. - Quem atua, de forma tão irresponsável, não merece confiança alguma. - É inadmissível que, irresponsavelmente, projete no íntimo de uma infeliz criatura tão grande dor e ainda queira que ela retorne aos seus péssimos serviços. - Pelo teste sorológico anti-HIV de f., ficou claro que o autor não tem absolutamente nada no que tange a essa doença. - O dano moral está mais do que caracterizado. - Como ressaltou a douta Procuradoria de Justiça "A cautela recomendava fosse a liberação do resultado do exame procedida de um novo teste sorológico anti-HIV, tanto mais quando aquele resultado não era definitivo, e xigindo a necessidade de novos exames confirmatórios." - Enquanto o autor permaneceu na dúvida (ou melhor: na certeza) de que estava infectado, teve sofrimentos intensos que caracterizam aqueles danos. - O valor fixado, aliás, foi bem irrisório e acabou beneficiando o próprio ofensor, não obstante ser litigante de má-fé. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando o embargante a pagar ao embargado, a título de litigante de má-fé, o equivalente a 20% do valor da causa, na forma do artigo 18, do Código de Processo Civil. Ac. de 17-10-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 168 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Caracterizado o dano moral, pela projeção no íntimo do lesado de intensa dor, com a comunicação de resultado positivo do vírus HIV, sem que tivesse o hospital a certeza, ainda, da existência da doença, sendo aquele doador de sangue, e que teve a sua paz interior perturbada, com reflexos negativos na sua vida, sob todos os aspectos.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
