INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
FORNECIMENTO — DOENTE COM AIDS - SAÚDE - DIREITO SUBJETIVO E CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 1.828/97
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como reiteradamente tenho votado, acompanhado de meus ilustres colegas desta Câmara, entendo que o recurso não pode prosperar. - A extensa lista de leis invocada pelo agravante não pode surtir qualquer efeito simplesmente porque o direito de acesso à saúde, como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, supera as normas referidas. - Transcrevo a seguir as razões expendidas no Agravo de Instrumento 1.828/97 que se aplicam a estes autos: - Insurge-se o agravante afirmando que a decisão contraria o disposto no art 1º da Lei 8.347/92, que determina ser incabível medida cautelar em primeiro grau quando o ato impugnado emanar de autoridade que, na via do Mandado de Segurança, faz surgir a competência originária de tribunal. - Argumenta ainda o princípio do orçamento, que a responsabilidade é da União, não há verossimilhança do direito, e que a Lei 9.313 não foi regulamentada. - Inicialmente, há que se registrar que o feito foi proposto em face do estado do Rio de Janeiro, o que torna competente o juízo monocrático de primeiro grau. - Interpretar-se a lei como pretende o Estado seria ferir de morte o direito constitucional do acesso à jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República. - No mais, este recurso há de ser decidido enfrentando-se simplesmente a questão diante da ótica do fim social do Direito e do objetivo da lei, aferindo-se de forma superficial a razão de ser do próprio Estado. - É cediço que a ordem jurídica visa à paz social, e que o julgador, ao aplicar a lei, deve fazê-lo observando o fim social a que ela se dirige. - No caso dos autos, verifica-se que a Agravada é portadora d o vírus HIV, tendo contraído AIDS, necessitando de medicação específica. Diante do quadro exposto, deve-se aplicar a letra fria da lei ou quedar-se o magistrado ante a função social do direito? A resposta é clara. A letra fria da lei cede ante a justiça. - Quando o legislador editou a Lei 9.313/96, obviamente teve a intenção de amparar os portadores de moléstia incurável que não possuíssem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. No caso dos autos, a agravada é portadora de AIDS e deve ser amparada. - Como bem lançado no voto transcrito a f., o direito à vida sobrepõe-se a interesses financeiros e secundários. O que se discute nestes autos, é se a agravada pode viver ou, como o Estado a considera um estorvo, um gasto desnecessário que deve ser evitado, deve ser condenada à morte por ter contraído tal moléstia. - A insensibilidade tem limites, e o direito não pode amparar pretensão descabida como a prevalência das finanças do Estado sobre a vida de uma pessoa enferma. - Recorde-se que o Estado existe para servir, e não para servir-se dos cidadãos, recolhendo impostos para manter sua máquina, muitas vezes corroída. - Assim, há de prevalecer a humanidade ante o capital, sobrepondo-se o fim primeiro do Estado ante sua estrutura administrativa e fria, ou seja, cabe ao Estado manter o cidadão com um mínimo de dignidade na doença, e não lançá-lo à inevitável morte para não gerar custo ao erário. - Não se trata de dinheiro, mas de vida humana! Ac. de 17-04-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 170 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Portadores de doenças graves como a AIDS tem o direito de receber do Estado os medicamentos que não podem adquirir, pois para isto o Estado existe, servir ao cidadão e não servir-se dele, somente para recolher impostos.
