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STJ, Ap. Cível 2000.001.13136, QUANDO CABE, Rel. JOSÉ DELGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap. Cível 2000.001.13136. Relator: JOSÉ DELGADO.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — QUANDO CABE

Recurso
Ap. Cível 2000.001.13136
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ DELGADO

Resumo do acórdão

- Não bastasse, o ilícito - objeto é, em doutrina e em jurisprudência, da ordem pela qual a palavra da vítima merece relevo e crédito em contraposição à do ofensor, mas, saliente-se, a prova oral coletada, como acima se demonstrou, resta evidente a comprovação de que tal assédio existiu, levando a A - Apte ao desabafo para com o Apdo, ao ser despedida, à frente de todos, marcando sua revolta e seu desprezo ao vil superior hierárquico, com o que evidenciou significativamente, a gregos e a troianos, que não se sujeitava a seus desejos menos dignos, em atitude de legítima defesa real de sua honra. - Tanto é que, depondo, a f., Sandra deixa consignado "Que atualmente o Sr. Sylvio não é mais sócio do posto...", fato que, sem dúvida, deixa claro que a sociedade comercial o repudia, por interesse próprio ou e para não responder por seus atos.... - Tudo, pois, indica que assédio existiu, ante a prova coligida, e, assim, irrogou o Apdo à honra e à dignidade da autora, caracterizando o dano moral que deve ser ressarcido, e, neste sentido, a Ap. Cível 2000.001.13136, Capital, 13ª Câm. Cível, vot. un., Relator o Em. Des. NAMETALA MACHADO JORGE: "Responsabilidade Civil. Indenização. Assédio Sexual. Dano Moral. A insistência do superior hierárquico em seu objetivo anti-social de satisfação sexual, dentro e fora do ambiente de trabalho, rejeitada incisivamente pela vítima, constitui dano moral, por lhe causar humilhação e sofrimento." - Neste sentido, também o ven. acórdão da Apelação Cível nº 1999.001.21107, 8ª Câm. Cível, Rel. o Em. Des. LUI Z ODILON BARBOSA, dispondo: "Ordinária. Responsabilidade Civil. Assédio Sexual. Danos Morais. O assédio sexual pode se patentear, tanto através de palavras, como de atos. Constituem manifestações dessa espécie, dentre outras, as eventuais propostas de relações sexuais, com promessas de presentes, viagens e vantagens materiais "ad instar" de contraprestação pelos favores, acaso concedidas" - Posto, dá-se provimento ao apelo, julga-se parcialmente procedente o pedido, condena-se o réu a indenizar a A., em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), importância que será devidamente atualizada, mais juros moratórios e a partir da citação, mais custas e a honorários estimados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e o fazem em decisão unânime. Ac. de 05-02-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 176 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 ATUALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO - ÔNUS DO ADQUIRENTE - ASSISTÊNCIA TÉCNICA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO PROGRAMA - OBRIGATORIEDADE DO FORNECEDOR - CODECON - APLICAÇÃO EMENTA: - É da experiência comum que no lapso de dois anos o programa não se torna imprestável, mas só obsoleto, sendo comum a apresentação de versões atualizadas pelo fornecedor, renovando o registro, sendo ônus do adquirente sua aquisição.(Trecho da ementa) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A sentença recorrida, da lavra do Exmo. Juiz HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, rejeitou a tese argüida pela 1ª apelante de que teria ocorrido desequilíbrio contratual a ensejar revisão de suas cláusulas. - Depreende-se dos autos que as partes mantêm relações comerciais desde 1986, estando hoje em vigor os contratos CS 415/89 de 18/05/89 e CS 585/90 de 20/09/90, tendo por objeto não só a compra e venda de equipamentos, como licença para uso de programas de computador e serviços de suporte, além de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e programas. - A primeira apelante adquiriu da apelada dois computadores: o A9-BR, em 1989, conforme contrato CS 415/89, seus aditivos, anexos e correspondência CS 577/89 e o A10-P, em 1990, conforme os contratos 585/90, seus aditivos, anexos e correspondência CS 729/90. - Os referidos contratos previam a venda de equipamentos diversos (hardware) e a licença para uso dos programas desenvolvidos (software) para utilização naqueles equipamentos. Paralelamente havia contrato de manutenção dos equipamentos e de suporte para os programas licenciados. - Os programas seriam do tipo proprietário ou seja os computadores só operariam se neles estiverem instalados os programas cedidos pela apelada. - "Data venia" discordo do Exmo. Juiz prolator da decisão recorrida ao concluir pela inaplicabilidade do CODECON à hipótese. - Conquanto os contratos originários datem de 1983, vêm sendo renovados sucessivamente, sendo que a partir de 1993 a primeira apelada vem reclamando da abusividade das cláusulas em discussão

Ementa

O assédio sexual se caracteriza quer através de palavras, quer de atos. - Tais manifestações constituem-se em propostas de relações sexuais, com promessas de presentes, viagens, vantagens materiais. - Prova. Nada provado contra a honestidade da mulher, sua palavra merece maior crédito e, na espécie, a prova testemunhal também depõe neste sentido.