EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 181.438-, UTILIZAÇÃO RESTRITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 181.438-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

CÂMERAS COM SISTEMA DE ZOOM PARA VIGIAR O TRÂNSITO — UTILIZAÇÃO RESTRITA

Recurso
RE 181.438-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Resta saber se essa abrangência permite o ajuizamento do mandado de segurança coletivo pela entidade de classe em prol não apenas dos interesses da categoria, mas com repercussão em outras categorias sociais. - Sou adepto da lição do Ministro CARLOS VELLOSO, como se vê do RE. 181.438-SP, MSC, que em seu voto mencionou: "O que sustentamos é que o objeto a ser protegido pelo mandado de segurança coletivo será um interesse ou um direito subjetivo dos associados, independentemente de guardar esse interesse ou direito um certo vínculo com os fins próprios da entidade. Esse entendimento eu sustentei em trabalho que escrevi a respeito do tema, logo que foi promulgada a Constituição de 1988. O que pensamos é que o constituinte quis, como registrou JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, que se julgasse "num único processo o conjunto de todos os litígios entre os integrantes de determinado grupo ou categoria e o Poder Público", evitando-se a pluralidade de processos que têm por objeto a mesma pretensão e ajuizados por iniciativa de diversos indivíduos, pleitos que, tramitando separadamente, correm o risco de serem decididos de modo conflitante. Com o mandado de segurança coletivo, "tudo ficará simplificado", pois, "em vez de dezenas ou centenas de processos, apenas um se realizará, "movido pela entidade coletiva, com resultados extensivos a toda a categoria interessada." - Na verdade, diante do disposto no art. 8º, III da CR/88 qualquer interpretaç ão restritiva não se admite à garantia constitucional. - No voto foi mencionada a lição de J.J. CALMON DE PASSOS, em Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção "Habeas data", - Constituição e Processo, Forense, 1989, p. 22: "Os direitos que podem ser objetos do mandado de segurança coletivo são os mesmos direitos que comportam defesa pelo mandado de segurança individual. Aqui, ao invés de se exigir que cada sujeito, sozinho ou litisconsorciado, atue em Juízo na defesa de seu direito individual, a Carta Magna proporcionou a solução inteligente e prática de permitir que a entidade que os aglutina, mediante um só Writ, obtenha tutela do direito de todos". - O Eminente Ministro em seu voto prossegue dizendo que "o que se exige é que esse direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, não se exigindo, todavia, que esse direito ou o interesse seja peculiar, próprio, da classe, ou exclusivo da classe ou categoria representada pela entidade sindical ou de classe." - Essa linha de raciocínio é abraçada pelo Ministro ILMAR GALVÃO, no Re. 175.401 - SP, acolhido pela 1ª Turma, em 10/05/96. - Foi trazida a lição de ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, acerca da possibilidade de mandado de segurança coletivo impetrado por Sindicato de motoristas para declarar a ilegalidade da cobrança de pedágio em estradas públicas, interesse não só dos profissionais como de todos que dirigem nessas vias. - SEPÚLVEDA PERTENCE no MS 20.936, RTJ 142/456 defendeu a legitimação da OAB para impetrar segurança coletiva em favor de seus inscritos, a fim de eximi-los do imposto predial incidente sobre os seus imóveis residenciais, ainda que a postulação interessasse a todos e a cada um dos advogados da cidade. - Por isso, "a legitimidade de uma organização não exclui a que, eventualmente também caiba a outra." - Registre-se que esse ponto de vista foi também esboçado pelo Ministro MARCO AURÉLIO DE SOUZA no MS 21.514-DF. - Nosso TJ/RJ igualmente garantiu a legitimação da OAB como se vê nos Embargos Infringentes nº 45/96, do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis em 14/05/96, com a seguinte ementa: "Legitimidade ativa ad causam da Ordem dos Advogados do Brasil - 5ª Subseção. Ilegalidade das taxas de iluminação pública e limpeza..." - Por derradeiro, não se pode olvidar que a Lei 8.906/94 em seu art. 44, I, expressamente institui como finalidade da OAB a defesa da Constituição, da ordem jurídica e da boa aplicação das leis, sendo a entidade legitimada à defesa dos direitos individuais e coletivos assegurados na Carta Maior. - Diante do poder legal conferido, tenho como desnecessária a apresentação de ata com autorização da assembléia para a prática do ato, cuja concordância se presume, diante da subscrição da inicial pelos representantes legais, no caso, o Presidente e Membros da Comissão de Assuntos Municipais. - A hipótese é mais de âmbito político do que jurídico por envolver realização do Poder Executivo em prol da sociedade que no processo eleitoral julga

Ementa

Os direitos que podem ser objetos do mandado de segurança coletivo são os mesmos direitos que comportam defesa pelo mandado de segurança individual. - Aqui, ao invés de se exigir que cada sujeito, sozinho ou litisconsorciado, atue em Juízo na defesa de seu direito individual, a Carta Magna proporcionou a solução inteligente e prática de permitir que a entidade que os aglutina, mediante um só "Writ", obtenha tutela do direito de todos.(Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RTJ