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INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO CAPES — INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os autores freqüentaram, com aproveitamento, o Curso de Mestrado em Ciências/Gestão ambiental ministrado pela ré e qual não foi a surpresa que tiveram quando, ao final, constataram que aquele curso não lograra obter reconhecimento junto ao CAPES - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - e, mais do que isso, vira-se pura e simplesmente encerrado pela ré, sem que lhes fosse expedido o respectivo título. - A r. sentença hostilizada, substancialmente, acolheu-lhes os pleitos, na medida em que a cláusula em que se fundara a ré para resistir ao pedido posto, qual a de que os autores tinham ciência de que o curso se encontrava, ainda em fase de credenciamento, não podia mesmo prevalecer, porque, na prática, e em face do encerramento unilateral do curso, importava em deixar, ao fornecedor dos serviços prestados aos autores, a opção de concluir ou não o contrato celebrado CDC, artigo IX), conclusão que desde logo se subscreve para negar provimento ao recurso da ré, inclusive no que respeita à indenização por danos morais por isso que o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida, no caso, se reveste de força suficiente à configuração daquela espécie de dano em decorrência da desilusão; do desapontamento dos autores, que perseguiam titulação que lhes ensejasse docência qualificada, ao final absolutamente frustrada, malgrado a propaganda nitidamente enganosa da ré, amplamente documentada nos autos. - Ao exame, pois, resta o rec urso dos autores, que, no substancial, persegue: a) expedição do diploma de mestre a cada um deles; b) condenação ao pagamento de lucros cessantes aos 2º e 4º autores; c) devolução dobrada dos valores pagos indevidamente; d) indenização pelos gastos de transporte, alimentação e material de pesquisa; e) majoração das verbas concedidas a título de danos morais e honorária, esta para o percentual máximo. - No que respeita ao pedido de expedição do diploma, reconhecido pelo CAPES, resulta ele absolutamente inatendível na medida em que não se pode impor àquela fundação o reconhecimento de um curso, e, em conseqüência, de um título expedido em decorrência da respectiva freqüência com aproveitamento, sobremodo quando sequer compusera ela o pólo passivo da lide, de modo a se sujeitar aos efeitos da coisa julgada a se formar em seus estreitos lindes subjetivos. - Os lucros cessantes postulados pelos 2º e 4º autores cobram indenização sim, na medida em que deixaram de perceber acréscimos vencimentais por força da titulação que não lograram obter e que nitidamente obteriam, como se pode ver dos documentos de f.: o 4º autor, inclusive, já os vinha percebendo, pela simples freqüência ao curso, de modo, que a descontinuação da vantagem há de lhe ser indenizada, assim como à 2ª autora, legítima e razoável a expectativa que tinha de perceber 10% de acréscimo em seus salários junto à Gama Filho, conforme se deverá apurar em liquidação de sentença, na forma do requerido no item 4, f.. - Não me animo, entretanto a conceder aos autores indenização pelos gastos de passagens, alimentação e aquisição de material de pesquisa, por isso que, embora presumivelmente efetuados, não se viram demonstrados nos autos de modo a justificar se os apurasse em liquidação. Ademais, se presumidamente efetuados os referidos ao transporte, o mesmo não se pode dizer quanto aos concernentes à alimentação, sendo certo que a aquisição de material técnico, na verdade, acabou por compor o próprio patrimônio dos autores, enriquecendo-o. - Em suma, por ausência de demonstração probatória mínima, desacolhe-se o pedido. - A devolução em dobro das quantias pagas é pleito que também não se me afigura atendível. - É que não versa a hipótese sobre erro de cobrança de modo a atrair a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC, mas de mensalidades devidas em face de freqüência a curso em que as aulas foram ministradas, não se qualificando sequer de indevidas as mensalidades, que são restituídas aos autores, devidamente corrigidas, mais pelo sabor de recomposição do patrimônio desfalcado, rectius, danos materiais, com os respectivos pagamentos de um curso que, ao final, se viu unilateralmente encerrado pela ré, sem que lhes fossem outorgados os diplomas por que tanto ansiaram. - Esse anseio frustrado; esse desapontamento; essas expectativas todas malogradas, ensejavam, segundo penso, indenização por danos morais mais elevada, proporcional á frustração suportada pelos autores, que malgrado a conclusão do curso com

Ementa

Malgrado constasse da matrícula dos autores, a observação de que o curso se encontrava em fase de credenciamento junto ao MEC, a não obtenção do respectivo reconhecimento, com o encerramento unilateral do curso, gera respectiva obrigação de indenizar, tanto por danos materiais, como morais, na medida em que o inadimplemento contratual, na espécie, se constitui em duro golpe nas expectativas dos autores, que perseguiam docência qualificada.