PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
FGTS — CONTA ZERADA SEM SAQUE DO TITULAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor teve durante o prazo que se estende de 01 de julho de 1981 a 30 de agosto de 1988, a sua conta de FGTS, com recolhimentos comprovados no banco réu, e uma vez em condições legais de proceder ao saque dos depósitos, teve a triste notícia que a sua conta FGTS se encontrava zerada posto que movimentada por outrem que não ele, autor. - A alegação preliminar de ilegitimidade passiva não é acolhida. Como comprovada nos autos, durante o prazo alegado teve o autor sua conta FGTS no banco réu, com os depósitos comprovados e, sobretudo, ainda no banco réu, quando foi a aludida conta zerada por movimentação de outrem que não o autor. Diga-se que em data anterior à transferência da gestão efetiva das contas FGTS para a Caixa Econômica Federal. - Assim teve o autor a lesão do seu direito quando ainda ou, então, possuía a ré a administração dos valores depositados, tanto que zerou a aludida conta, e evidente, se assim o foi, mediante documento apto para o ato, e em conseqüência, com plena legitimidade passiva para responder a pretensão de exibição do autor, nos presentes autos. - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, quanto ao mérito melhor destino não se tem quanto às alegações do réu apel ante, uma vez que como considerado na sentença não faz prova alguma do que alega, ou seja, que tenha feito transferir para a Caixa Econômica Federal, todos os documentos pertinentes à conta do autor e que, "já não tem os documentos referidos pelo autor ...". Ora, se os teve e os transferiu, não trouxe a prova tê-lo feito, mesmo porque se teve a conta do autor, com depósitos e esta foi movimentada e zerada ainda no curso de sua administração dos depósitos, não há como se eximir da respectiva responsabilidade. - Deste modo, se conhece do recurso, mas se nega provimento ao apelo, mantida a sentença. Ac. de 20-08-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 205 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Durante o prazo alegado - julho de 1981 a agosto de 1988 - a conta de FGTS do autor teve seus recolhimentos efetuados no banco réu, e no curso deste prazo foi ela zerada, sem qualquer saque pelo autor. Teve, em conseqüência, o autor a lesão do seu direito quando ainda ou, então, possuía o banco réu a administração e responsabilidade pelos valores depositados. Tanto que zerou a respectiva conta, presume-se documento apto para o ato, e, portanto, com legitimidade passiva para responder a pretensão de exibição do autor. Ademais, não há prova nos autos tenha o banco réu transferido todos os documentos pertinentes da conta do autor, com as respectivas movimentações para a Caixa Econômica Federal.
