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STJ, REsp 49.203-, INOCORRÊNCIA - PROPRIETÁRIO QUE SÓ PERDE O DOMÍNIO DO BEM PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE OUTREM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 49.203-.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA - PROPRIETÁRIO QUE SÓ PERDE O DOMÍNIO DO BEM PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE OUTREM

Recurso
REsp 49.203-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O proprietário tem o direito de promover a reivindicação dos bens que integram o seu domínio em qualquer tempo, enquanto não configurada em favor de outrem a usucapião. - A jurisprudência deste STJ não diverge: "Processual civil. Ação reivindicatória. Matéria de prova. Prescrição aquisitiva. I - Segundo a jurisprudência e a doutrina, a ação reivindicatória é imprescritível, admitindo-se, porém, que o possuidor, quando presentes os pressupostos da usucapião, alegue este contra o proprietário para elidir o pedido. II - A matéria de prova não se reexamina em especial (Súm. 07/STJ). III - É da jurisprudência que só com a prescrição aquisitiva de outrem é que o antigo titular do domínio vem a perder o seu domínio. IV - Recurso não conhecido" (REsp 49.203-SP, 3ª T., relator o eminente Min. Waldemar Zveiter, DJ 08.05.1995). Ac. de 11-03-1997 DJ 28-04-1997 Revista dos Tribunais, Setembro de 1997 - Pág. 217 EMFOR 611 EMENTA: - Admissível se mostra, na reivindicatória, antecipar a tutela, imitindo o titular do domínio na posse do imóvel (CPC, art. 273), pois se trata de exemplo corrente de aplicação da tutela antecipada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ao contrário do que alegam os agravantes, o art. 273 do CPC autoriza a emissão, na ação de reivindicação, calcada no art. 524 do CC, de provimento antecipatório do principal efeito do seu juízo de procedência: a imissão na posse. Como afirmei na decisão que negou efeito suspensivo ao presente agravo, se cuida de exemplo corrente de aplicação do novel instituto. - Por exemplo, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ("A Reforma do Código de Processo Civil", nº 107, p.145, São Paulo, 1995): "Imagine-se uma ação reivindicatória, com domínio bem comprovado e nenhuma controvérsia sobre a localização física do imóvel. Não se cuida de ativar mecanismos para neutralizar riscos de perda do direito em caso de demora. Dá-se vida ao próprio direito, permitindo que seja exercido desde logo." - Em seguida, passo ao exame da alegação de que o título exibido pelo agravado é vicioso, pois os agravantes perderam o domínio através de execução extrajudicial. Tal alegação - vício do título -, de resto, pode ser oposta pelo possuidor contra o titular do domínio (v. CARVALHO DOS SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado", 7/294, 10ª ed., Rio de Janeiro, 1984). - Na opinião dos agravantes, os arts. 30, parte final, e 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66 se mostram inconstitucionais, porque incompatíveis com os incs. XXXV, LV e LIV do art. 5º da CF/88. Efetivamente, tal é meu ponto de vista pessoal, que restou consagrado pelo Pleno do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul ("Julgados doTARGS", 76/81). - No entanto, o julgado não vincula outros órgãos judiciários, e a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 é reconhecida pelos Tribunais Superiores, admitindo sua recepção pela Carta de 1 988 (neste sentido, acórdão da egrégia 1ª Turma do STJ, Rec. Esp. nº 46.050-6-RJ, 30-05-94, Rel. o eminente Min. GARCIA VIEIRA, EJSTJ, 4(10)/200). - Destarte, com ressalva de meu ponto de vista, a alegação dos agravantes não se contrapõe, em juízo de verossimilhança, à certeza derivada do domínio. Ac. de 27-02-1997 Arquivo do EMFOR Nº 1016/IN EMFOR 570

Ementa

O proprietário tem o direito de promover a reivindicação dos bens que integram o seu domínio em qualquer tempo, enquanto não configurada em favor de outrem a usucapião.

Nota da redação

DJ