PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
RENÚNCIA PARA FINS DE RETORNAR À ATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese não é simples e demanda um exame cuidadoso. - Em uma primeira abordagem, poderíamos concluir, que realmente haveria direito do funcionário, uma vez efetivada a renuncia à aposentadoria, de contar, em outra função pública, o tempo que exerceu em cargo anterior. - Entretanto, o ato de aposentação é um ato jurídico administrativo complexo, que pressupõe a iniciativa do funcionário, pois se tratando de aposentadoria voluntária o processo tem início com o seu requerimento, passando pela verificação dos requisitos legais, inclusive os de tempo de serviço e recolhimentos pecuniários devidos e, finalmente, pela manifestação de vontade do ente público, que reconhecendo preenchidos os requisitos legais, transfere o funcionário do quadro dos ativos para os dos inativos. - Essa passagem para o quadro dos inativos gera para o servidor aposentado o direito de perceber, em razão do decurso do tempo e dos recolhimentos pecuniários, proventos da aposentadoria, que nada mais representam do que a remuneração sem a obrigação da contra-prestação do serviço. - Assim, tratando-se de ato jurídico complexo, a renúncia a este estado acarretaria o restabelecimento do estado anterior, ou seja, o servidor deveria ser reintegrado ao quadro dos servidores ativos, com o retorno da obrigação da prestação de serviço para o recebimento de seus venc imentos. - Entretanto, essa possibilidade não tem previsão legal, já que a Administração Pública está limitada em sua liberdade pelo princípio da legalidade, que, no caso da aposentadoria, só prevê uma única possibilidade de revisão, que é através do instituto da reversão, nos casos de cessação da causa de aposentadoria por incapacidade, o que, ao contrário do pretendido neste mandado de segurança não prescinde da declaração volitiva da Administração. - Por outro, como ensinam os doutrinadores, em tese são renunciáveis os direitos que comportem exclusivamente o interesse privado, restando para os direitos públicos ou naquele onde haja o interesse público a categoria de irrenunciáveis. Ainda que assim não fosse e se considerarmos que a pretensão autoral atingisse apenas os efeitos patrimoniais da aposentadoria, ainda assim, havendo na relação jurídica um sujeito passivo determinado, a renúncia só seria possível com a concordância dele, podendo o mesmo negar a aceitação, seja pela existência de interesse jurídico, seja pela existência de interesse moral. - Mas não é essa pretensão da impetrante, não deseja ela pura e simplesmente abrir mão de seus proventos, mas renunciar à contagem do tempo para utilizá-lo em outra finalidade, e por conseqüência, tornar sem efeito a aposentadoria. - Não é possível a aposentadoria valer parcialmente para a Administração Pública e não valer, parcialmente, para a beneficiária. - Mas um outro argumento parece ser intransponível para o deferimento do pedido inicial. - É que o ato de aposentadoria tornou-se perfeito e acabado, tendo a impetrante se aposentado em novembro de 1992, data a partir da qual passou a usufruir o descanso remunerado, ou seja, o ato jurídico perfeito e acabado produziu os seus efeitos, inclusive aqueles de natureza patrimonial, o que acarretaria enorme prejuízo ao ente público, pois ao contrário do que afirma a sentença, desequilibraria o cálculo atuari al que embasa a contribuição de aposentadoria. - Nesse sentido, diversos são os acórdãos de nossos tribunais, valendo apenas a citação das seguintes ementas: "Direito Administrativo. Funcionário Público. Renúncia à aposentadoria facultativa. A problemática de sua eficácia. A aposentadoria é um ato administrativo complexo destinado a desligar o funcionário do serviço público ativo, alterando-lhe a situação estatutária e gerando para ele um direito condicional que se efetiva pela percepção de um estipêndio vitalício denominado provento. Complexo, porque depende de um ato declaratório da Administração Pública. Seu fundamento é a lei, princípio basilar de toda atuação administrativa. A renúncia do servidor, dentro daquela concepção da autonomia volitiva que domina o direito privado negocial, somente pode recair no provento, liberando a Administração de pagá-la. Não assim no estado de aposentado, dada inexistência de lei autorizativa e a incompatibilidade com o sistema de nosso direito público administrativo. O funcionário regularmente aposentado somente pode retornar voluntariamente ao serviço ativo através do instituto da reversão,
Ementa
A função de servidor público só admite duas situações: a de ativo e a de inativo. - Estando o servidor aposentado voluntariamente por tempo de serviço, a renúncia à aposentadoria acarretaria o seu retorno à atividade, o que só é possível através do instituto da reversão. - Aposentadoria, por ser ato administrativo complexo, não permite retratação unilateral, sob pena de subversão da ordem constitucional. - A renúncia, no caso, só seria cabível em relação aos efeitos patrimoniais, o que não acarretaria o fim desejado pelo impetrante.
