PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PESSOA FÍSICA — NÃO INCIDÊNCIA - FATO GERADOR - ATIVIDADE COMERCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Luis A.N.A.B. impetrou, em 13/07/01, mandado de segurança contra o Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a suspensividade da exigência do pagamento de ICMS, incidente sobre a entrada ou a permanência no país, dos quadros de autoria dos pintores brasileiros Emiliano Di Cavalcanti e Ernesto de Fiori, de propriedade do impetrante, que pretende repatriá-los do seu apartamento em Nova York para, novamente, adornar sua residência no Rio de Janeiro. - Não merece acolhimento a preliminar argüida pelo impetrado, e apoiada pela Procuradoria do Estado, eis que não se afigura parte ilegítima o Secretário de Estado de Fazenda que encampa entendimento de fiscal de renda, consoante jurisprudência de nossos Tribunais. - Assim sendo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo impetrado, a f., e pela Procuradoria-Geral do Estado, a f.. - Quanto ao mérito assiste razão ao impetrante, conforme foi muito bem sintetizado no parecer do Procurador de Justiça, Dr. Antônio José Campos Moreira, a f., que se adota, neste acórdão, como razões de decidir, na forma regimental: "Conforme se depreende da leitura do art. 155, § 2º, IX, "a" da Constituição Federal, a incidência do ICMS pressupõe, quando se tratar de importação de mercadoria, a destinação do bem importado a consumo o ativo fixo de estabelecimento". "No caso "sub exame", verifica-se que o objeto da internação no país diz respeito a duas obras de arte (quadros de pintores consagrados), e não de u ma mercadoria; por outro lado, tais quadros pertencem ao impetrante, pessoa natural, que não é comerciante; e, por fim, o ato não é destinado ao comércio, mas, sim, à fruição, pois os quadros se destinam a ornamentar a residência do impetrante. Não tendo ocorrido ato de comércio, não incide, a toda evidência, a tributação do ICMS". - Face ao exposto, concede-se a segurança. Ac. de 26-03-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 218 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A norma do art. 155, § 2º, IX, "a" da C.F. se refere à internação de mercadoria adquirida no âmbito de atividade comercial do estabelecimento do importador, que tem o seu consumo como meio de implemento da atividade fim. - O fato gerador do tributo ICMS exsurge na circulação jurídica da mercadoria entre comerciantes, evidenciando que, do consumidor final, não comerciante, não se exige esse tributo.
