PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AUSÊNCIA DE PORTEIRO NO MOMENTO DO FATO — DEVER DE REPARAR - CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Merece ser confirmada integralmente a douta sentença alvejada. - Na verdade, a administração do prédio é exercida em relação às partes comuns e não à propriedade exclusiva de cada condômino. - Entretanto, o condomínio responde, se restar provado que algum de seus empregados participou direta ou indiretamente do furto ocorrido no interior da unidade autônoma, o que é o caso destes autos. - Com efeito, ao sentir deste relator, restou comprovada a ocorrência de culpa do Condomínio. - Ressalte-se, que o próprio porteiro confessa em seu depoimento de f., "que no dia do fato narrado na inicial, o depoente havia recebido de presente de uma moradora um fogão, às 10 horas da manhã, e então o depoente levou o fogão para Niterói para deixá-lo na casa de sua irmã"; informou ainda, que "retornou ao prédio somente por volta de 21 horas." - Ora, sendo o referido porteiro, o único empregado do prédio, e seu horário de trabalho das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 16:20 horas, nos parece que a referida ausência desse, no horário de expediente, é suficiente para caracterizar negligência. - Assim, nos parece clara a culpa "in vigilando", sendo os fatos narrados na inicial frutos da insegurança do prédio, não tendo sido adotada qualquer precaução extraordinária face à ausência temporária do porteiro. - Quanto aos bens furtados, no entender deste relator, estes foram comprovados através da prova testemunhal, sendo certo que "in casu" esta é a única maneira de se provar a existência de jóias antigas como as da autora. - A peça de defesa deixa claro que os moradores do Condomínio são responsáveis por abrir e fechar a porta de entrada do Edifício nos horários em que o funcionário não estiver de serviço na portaria, restando claro que no dia do furto, o dito porteiro, não obstante estivesse em horário de serviço, não se encontrava na portaria, nem em qualquer outra dependência do prédio, pois estava em Niterói. - Assevere-se por oportuno, que a jurisprudência pátria é forte no sentido esposado por esta relatora, como se vê das transcrições abaixo: "Condomínio de Edifício. Responsabilidade civil. Furto de objetos em unidade condominial. Culpa. Obrigação de indenizar. Dano moral. Descabimento. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Furto ocorrido no interior de apartamento. Ingresso normal dos autores do crime pela portaria do prédio, entregue a faxineiro, durante o dia e na ausência do condômino. Empregado sem qualidades exigidas para o bom desempenho das funções. Sua dispensa do emprego. Convencimento administrativo e judicial de sua negligência. Evidenciados o fato e a culpa. Com a existência do dano, nasce a obrigação de indenizar. Art. 159, do Código Civil. Fixação do seu valor, em liquidação de sentença; segundo ainda as regras da prudência; a evitar o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro. Dano moral, o desconforto comum, sem a intenção do causador do dano agir de modo ilícito ainda que existente algum sofrimento, não abriga a reparação. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime (MCG)." (Apelação Cível 1998.001.00016. Órgão Julgador: Décima Quinta Câmara Cível. Votação: Unânime Des. JOSÉ MOTA FILHO) - Na verdade o que dos autos consta, é que restou provada a culpa "in vigilando" e "in eligendo" do Condomínio por ter empregado seu, obrado com descuido, com negligência, na vigilância geral do prédio, impondo-se ao apelante a obrigação de indenizar os danos sofridos pela autora ora apel ada. - "Ex positis", nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença monocrática. Ac. de 04-09-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 239 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
O Condomínio só responde por furto ocorrido no interior das unidades autônomas, se dele participou direta ou indiretamente empregado do edifício. - A ausência do porteiro, no horário de trabalho, comprova a culpa do Condomínio no evento, pela negligência de seu preposto, principalmente se havia consentimento do síndico do Condomínio.
