PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ALIENAÇÃO DO GADO SEM AUTORIZAÇÃO — DEVER DE REPARAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação indenizatória em que pleiteou o autor, ora apelado, indenização pelos danos morais e materiais sofridos em conseqüência da alienação, sem autorização, de 327 (trezentas e vinte e sete) cabeças de gado de sua propriedade, pelo réu, tendo acordado previamente, mediante contrato de parceria, a transferência dos semoventes, para fins de engorda, para pasto pertencente ao demandado, ora apelante. - O maior objetivo da ordem jurídica, como afirmou SANTIAGO DANTAS, é proteger o lícito e reprimir o ilícito e, para atingir tal meta, estabelece para todos deveres jurídicos, genericamente entendidos como condutas externas impostas pelo Direito positivo decorrentes da demanda da convivência social. A violação de um dever jurídico configura ato ilícito gerador de dano e, por conseguinte, gerando um novo dever jurídico: o de repará-lo. Neste sentido, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Malheiros Editores, pp.19/20: "1.1 Dever jurídico originário e sucessivo A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá um outro dever jurídico: o de reparação do dano." - Vale ressaltar que o dever jurídico, passível de violação , pode ter como fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente, ou seja, um dever oriundo de contrato, ou, por outro lado, pode ter por fato gerador uma obrigação imposta por preceito geral de Direito, ou pela própria lei. - Pois bem. No caso em tela, estamos diante de hipótese de responsabilidade contratual tendo em vista que o dever jurídico violado tem sua fonte em um contrato de parceria agrícola, um negócio jurídico pelo qual as próprias partes se obrigaram, de onde se conclui que já existe uma relação jurídica previamente estabelecida, fulcrada na autonomia da vontade dos contratantes, bem como estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade contratual, consubstanciados na existência de contrato válido entre as partes, sua inexecução, dano e nexo causal. Ora, "in casu" o réu, ora apelante, descumpriu o ajuste efetivado no contrato de parceria agrícola, acostado a f., quando alienou os semoventes que se encontravam em sua propriedade e sob sua responsabilidade, sem a prévia autorização do proprietário, ora apelado, não merecendo acolhida a alegação de que este contratante ter-lhe-ia autorizado verbalmente a efetivar a venda, bem como que já procedeu ao devido pagamento, mormente porque não logrou comprovar nem a autorização, nem o pagamento do preço devido, embasando suas razões apenas e tão somente em tais assertivas. Apenas alcançaria êxito em afastar sua responsabilidade se efetivamente comprovasse não ter dado causa ao evento danoso, ou seja, se comprovasse que a venda foi precedida de autorização, bem como que não se locupletou com o produto da alienação dos semoventes. Tendo em vista que, de acordo com a norma incerta no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como não logrou fazê-lo, deve arcar com a indenização pelos danos materiais causados por sua conduta. - Neste sentido, A NTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV, Editora Forense, edição, pp. 21/22: "O ônus da prova da afirmação feita no processo recai, de acordo com o critério adotado pela lei, sobre a parte que tem interesse nessa afirmação. Por isso cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois o autor tem interesse em afirmá-lo e deve fazê-lo na inicial ("actore non probande, res absolvitur"). E pela mesma razão cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em cuja afirmação o réu tem interesse ("reus in excipiendi fit actor"). Bem se vê que nestes casos o réu não nega o fato constitutivo do direito do autor, mas o admite, opondo-lhe outros fatos, de modo que exerce o que se
Ementa
Cabe indenização por dano material se descumprido o contrato de parceria agrícola relativo à engorda de gado, em conseqüência da alienação, sem autorização do proprietário.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
