PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., em que pese a sempre lúcida manifestação do ilustrado Procurador de Justiça, tenho que também deve ser improvido o apelo da autora, que busca a indenização pelos danos morais reivindicados no pedido inicial. - É que, embora não se possa afastar a possibilidade de a ação ilícita do Poder Público vir atingir bens personalíssimos da autora, acarretando-lhe, pelos transtornos e inconvenientes causados, o rompimento de seu equilíbrio psicológico, impõe-se que a decisão se atenha aos exatos termos da causa de pedir. - E, neste aspecto, situou a autora a sua dor moral no único fato de, em razão de sua obstinada busca pelo respeito a seus direitos violados, tentando evitar a irregular ocupação da área vizinha à sua residência, tornou-se alvo de ataques de alguns integrantes da população ali residente, que passaram a lhe dirigir ofensas à sua honra e reputação. - O fundamento de sua pretensão baseia-se, então, na ação de terceiros, exclusivamente, a estes atribuindo a prática do ato ilícito lesivo de seus interesses. - Nesses casos, ou seja, quando o ato ilícito é praticado por terceiros, estranhos ao serviço público, a Administração somente responde por culpa, impondo-se à parte lesada que prove ter a mesma contribuído, omissiva ou comissivamente, para o resultado danoso. - Na hipótese dos autos, no entanto, não há provas da ação ou omissão culposa do réu, como causa eficiente e determinante das ofensas praticadas por terceiros à honra da autora. Ac. de 13-11-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 242 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV.
Ementa
Se a autora, em sua causa de pedir, define a lesão à sua honra, com base, exclusivamente em ação de terceiros, não conseguindo demonstrar a ação culposa da Administração como causa determinante e eficiente do fato considerado lesivo, correta é a decisão que afasta a condenação do Município.
