EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO É DA JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. NANCY ANDRIGHI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NANCY ANDRIGHI.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

COMPETÊNCIA — QUANDO É DA JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
Relator
NANCY ANDRIGHI

Resumo do acórdão

- ... cumpre decidir a preliminar do banco réu, de que a competência para o julgamento da presente causa é da Justiça Trabalhista. - Não pode passar despercebido que os e. Tribunais Superiores têm decisões conflitantes sobre o presente tema. - Há decisões no sentido de que se a ação é advinda de contrato de trabalho, deverá ser movida na Justiça Trabalhista. Outras, ao contrário, entendem que mesmo sendo movida por ex-empregados contra seus ex-empregadores, a causa deverá ser levada à Justiça Comum. - Filio-me à corrente na qual a ação, mesmo sendo movida por ex-empregado contra seu ex-empregador, deverá ser intentada na Justiça Comum. - A decisão a seguir transcrita, é a que me parece a melhor: "Agravo regimental no Conflito de Competência (2000/0038977 - 3). Relatora Min. NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: Data da decisão: 13/09/2000. I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamatória trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente de trabalho. II - Tendo a autora adquirido 'LER - Sinovite e Tenossinovite' em razão de tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, o pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, em razão de acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça Comum Estadual, ex vi do disposto no art. 109, I da Constituição Federal." - Por tais motivos, rejei to a preliminar, estando presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos e passo ao mérito. Ac. de (omisso) Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 245 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Tendo a autora adquirido "LER" (lesão por esforço repetitivo) em razão de tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça Comum Estadual, "ex vi" do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988.