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EMPREGADOR - DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, MATERIAL E PENSÃO VITALÍCIA - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO — EMPREGADOR - DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, MATERIAL E PENSÃO VITALÍCIA - CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- .................................................. - No mérito, o d. juiz monocrático deu o correto deslinde à causa, não estando, portanto, a r. sentença merecendo qualquer reforma. - Incontroversa a condição da autora de ex-empregada da ré, não sendo contestada. - Pelos depoimentos prestados, a f., ficou claro que a autora trabalhava além de seu horário, conforme estipulado em seu contrato de trabalho, quase sempre fazendo horas extras, especialmente quando se verificava alguma diferença de caixa. Ficou esclarecido também que a ré não concedia aos seus funcionários os dez minutos para descanso. Destaque-se que as testemunhas também têm o mesmo problema, pois trabalharam com a autora no mesmo ambiente. - Ficou provado, de forma clara, que a doença da autora ocorreu por conduta omissiva da ré, sendo seu o dever de fiscalização quanto à jornada de trabalho e a obrigatoriedade da observação dos intervalos. - O laudo pericial produzido por perito de confiança do juiz, a f., concluiu: "De acordo com o relato da Autora e com o que encontramos nos autos, a Autora, por ser portadora da patologia descrita na exordial, tenossinovite (L.E.R.), e suas conseqüências, apresenta uma incapacidade que arbitro no grau percentual a período seguinte: a - parcial e permanente: no grau percentual de 20% em caráter permanente, até a sua sobrevida ou enquanto viva for. A Autora poderá exercer as suas atividades domésticas com algumas limitações." - Não procedem também os pedidos em ambas as apelações de alteração da sucumbência. - Pelo trabalho do patrono da autora, o percentual fixado pelo d. juiz foi o mais equilibrado . Também não procede o pedido do réu de sucumbência recíproca, pois o d. juiz julgou procedente o pedido da autora, só não concedendo o total do pedido. Portanto, o réu sucumbiu na maior parte, devendo arcar com as custas e honorários advocatícios, na forma determinada na sentença. - Aplicação do artigo 2º, § 3º, do Código de Processo Civil. - É como voto. Ac. de (omisso) Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 245 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Se a doença da autora ocorreu por conduta omissiva do empregador, sendo seu o dever de fiscalização quanto à jornada de trabalho e à obrigatoriedade da observação dos intervalos, fica ele obrigado a indenizar por danos morais e pensão vitalícia.